Legislação

Decreto 9.745, de 08/04/2019

Art. 71

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Subseção II - DAS SECRETARIAS ESPECIAIS (Ir para)
Art. 71

- (Revogado pelo Decreto 10.761, de 02/08/2021).

Redação anterior (original): [Art. 71 - À Secretaria Especial de Previdência e Trabalho compete:
I - editar os atos normativos relacionados ao exercício de suas competências;
II - supervisionar as seguintes matérias de competência do Ministério:
a) previdência e legislação do trabalho;
b) combate a fraudes, fiscalização e inspeção do trabalho, inclusive do trabalho portuário, e aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas;
c) relações do trabalho;
d) política salarial;
e) formação e desenvolvimento profissional;
f) segurança e saúde no trabalho; (Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º. Nova redação a alínea. Vigência em 07/11/2019).)
Redação anterior: [f) segurança e saúde no trabalho; e]
g) perícia médica federal; (Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º. Nova redação a alínea. Vigência em 07/11/2019).)
Redação anterior: [g) perícia médica federal;]
h) seguro-desemprego e abono salarial; e (Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º. Acrescenta a alínea. Vigência em 07/11/2019).)
i) registro sindical; (Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º. Acrescenta a alínea. Vigência em 07/11/2019).)
III - acompanhar o cumprimento, em âmbito nacional, dos acordos e das convenções ratificados pelo Governo brasileiro junto a organismos internacionais, em especial à Organização Internacional do Trabalho, nos assuntos de sua área de competência;
IV - supervisionar as Superintendências Regionais do Trabalho e as entidades vinculadas à Secretaria Especial da Previdência e Trabalho;
V - editar as normas de que tratam o art. 200 do Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e o art. 13 da Lei 5.889, de 8/06/1973; [[CLT, art. 200. Lei 5.889/1973, art. 13.]] (Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º. Nova redação ao inc. V. Vigência em 07/11/2019).)
Redação anterior: [V - editar as normas de que trata o art. 200 do Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943 - Consolidação das Leis do Trabalho; [[CLT, art. 200.]]]
VI - realizar estudos e diagnósticos sobre a legislação trabalhista, a legislação correlata e o mercado de trabalho brasileiro e propor atos normativos para o seu aperfeiçoamento; (Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º. Nova redação ao inc. VI. Vigência em 07/11/2019).)
Redação anterior: [VI - promover estudos e diagnósticos a respeito da legislação trabalhista, legislação correlata e sobre o mercado de trabalho brasileiro, e propor o seu aperfeiçoamento por meio de normas legais e infralegais; e]
VII - elaborar proposições legislativas sobre matéria previdenciária, trabalhista ou correlata; (Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º. Nova redação ao inc. VII. Vigência em 07/11/2019).).
Redação anterior: [VII - elaborar proposições legislativas sobre matéria previdenciária, trabalhista ou correlata.]
VIII - editar normas sobre contribuição sindical; e (Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º. Acrescenta o inc. VIII. Vigência em 07/11/2019).).
IX - atuar junto ao Conselho Nacional de Imigração e orientar as políticas de imigração laboral. (Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º. Acrescenta o inc. IX. Vigência em 07/11/2019).]

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