Legislação

Decreto 70.235, de 06/03/1972

Art. 37

Capítulo I - DO PROCESSO FISCAL (Ir para)

Seção VII - DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA (Ir para)

Art. 37

- O julgamento no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais far-se-á conforme dispuser o regimento interno.

Lei 11.941, de 27/05/2009 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

Redação anterior (original): [Art. 37 - O julgamento nos Conselhos de Contribuintes far-se-á conforme dispuserem seus regimentos internos.]

§ 1º - (Revogado pelo Decreto 83.304, de 28/03/1979).

Redação anterior (original): [§ 1º - Os Procuradores Representantes da Fazenda recorrerão ao Ministro da Fazenda, no prazo de 30 dias, de decisão não unânime, quando a entenderem contrária à lei ou à evidência da prova.]

§ 2º - Caberá recurso especial à Câmara Superior de Recursos Fiscais, no prazo de 15 (quinze) dias da ciência do acórdão ao interessado:

Lei 11.941, de 27/05/2009 (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

I - (VETADO).

II - de decisão que der à lei tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra Câmara, turma de Câmara, turma especial ou a própria Câmara Superior de Recursos Fiscais.

Redação anterior (original): [§ 2º - O órgão preparador dará ciência ao sujeito passivo da decisão do Conselho de Contribuintes, intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la, no prazo de trinta dias, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.]

§ 3º - Caberá pedido de reconsideração, com efeito suspensivo, no prazo de 30 dias, contados da ciência:

Lei 11.941, de 27/05/2009 (Alteração ao § 3º foi vetada na Lei 11.941/2009) .

I - de decisão que der provimento a recurso de ofício;

II - de decisão que negar provimento, total ou parcialmente, a recurso voluntário.

Lei 8.541/1992, art. 50 (Não será admitido pedido de reconsideração de julgamento dos Conselhos de Contribuintes)
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