Legislação

Decreto 9.745, de 08/04/2019

Art. 110

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Subseção II - DAS SECRETARIAS ESPECIAIS (Ir para)
Art. 110

- À Subsecretaria de Inteligência Econômica e de Monitoramento de Resultados compete:

I - elaborar e revisar periodicamente a metodologia para definição de metas de investimentos em infraestrutura, observadas a limitação e a disponibilidade dos recursos nacionais;

II - coordenar a elaboração e monitorar a aplicação de metodologia de priorização de projetos de infraestrutura, para maximização da produtividade e da competitividade do País;

III - produzir informações gerenciais econômicas e com vistas a dar transparência quanto aos resultados alcançados pelos investimentos em infraestrutura; e

IV - monitorar subsídios diretos e indiretos dados a projetos de infraestrutura, com estimativa dos impactos alcançados e análise de custo-benefício.

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