Decreto 9.109, de 27/07/2017

Art. 27
ARTIGO REVOGADO.
Art. 27

- Na hipótese de não adoção das providências necessárias à observância ao disposto na Lei Complementar 159/2017, o Governador do Estado será instado a compensar os efeitos financeiros da não observância das vedações do Regime de Recuperação Fiscal, no prazo de trinta dias.

Lei Complementar 159, de 19/05/2017, art. 3º (institui o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal)