Legislação
Decreto 9.745, de 08/04/2019
Art. 153
Art. 153
- Ao Comace cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 10.040, de 3/10/2019.
Decreto 10.366, de 22/05/2020, art. 6º (Nova redação ao artigo. Vigência em 17/06/2020).Redação anterior: [Art. 153 - Ao Comace cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 9.079, de 12/06/2017.]