Legislação

Decreto 9.745, de 08/04/2019

Art. 128

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Subseção II - DAS SECRETARIAS ESPECIAIS (Ir para)
Art. 128

- Ao Departamento de Modelos Organizacionais compete:

I - propor diretrizes para a elaboração das estruturas regimentais e acompanhar a sua aplicação;

II - orientar, analisar, emitir parecer e desenvolver propostas de revisão, aperfeiçoamento e racionalização das estruturas organizacionais;

III - orientar, articular e promover a integração das unidades do SIORG, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

IV - acompanhar a evolução de modelos organizacionais e estruturas com o objetivo de orientar a proposição de políticas, diretrizes e aperfeiçoamentos;

V - orientar, analisar e emitir parecer, quando solicitado, sobre propostas de modelos jurídico institucionais de atuação da administração pública federal e de cooperação ou colaboração com outros entes federativos;

Decreto 10.366, de 22/05/2020, art. 6º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 17/06/2020).

Redação anterior (original): [V - orientar, analisar e emitir parecer sobre propostas de modelos jurídico-institucionais de atuação da administração pública federal e de cooperação ou colaboração com outros entes federativos;]

VI - orientar e acompanhar, quando solicitado, a celebração de contratos que tenham por objeto a fixação de metas de desempenho institucional, como contratos de gestão e instrumentos congêneres, e avaliar a sua implementação; e

Decreto 10.366, de 22/05/2020, art. 6º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 17/06/2020).

Redação anterior (original): [VI - orientar e acompanhar a celebração de contratos que tenham por objeto a fixação de metas de desempenho institucional, como contratos de gestão e instrumentos congêneres, e avaliar sua implementação; e]

VII - elaborar proposta de distribuição dos quantitativos de GSiste no âmbito dos Sistemas relacionados no art. 15 da Lei 11.356/2006. [[Lei 11.356/2006, art. 15.]]

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