Legislação

Lei Complementar 101, de 04/05/2000

Art. 51

Capítulo IX - DA TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO (Ir para)

Seção II - DA ESCRITURAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DAS CONTAS (Ir para)

Art. 51

- O Poder Executivo da União promoverá, até o dia trinta de junho, a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior, e a sua divulgação, inclusive por meio eletrônico de acesso público.

§ 1º - Os Estados e os Municípios encaminharão suas contas ao Poder Executivo da União até 30 de abril.

Lei Complementar 178/2021, art. 31, I (Nova redação ao § 1º. Vigência a partir de 01/02/2022. Veja Lei Complementar 178/2021, art. 32).

Redação anterior (original): [§ 1º - Os Estados e os Municípios encaminharão suas contas ao Poder Executivo da União nos seguintes prazos:
I - Municípios, com cópia para o Poder Executivo do respectivo Estado, até trinta de abril;
II - Estados, até trinta e um de maio.]

§ 2º - O descumprimento dos prazos previstos neste artigo impedirá, até que a situação seja regularizada, que o Poder ou órgão referido no art. 20 receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao pagamento da dívida mobiliária. [[Lei Complementar 101/2000, art. 20.]]

Lei Complementar 178/2021, art. 31, I (Nova redação ao § 2º. Vigência a partir de 01/02/2022. Veja Lei Complementar 178/2021, art. 32).

Redação anterior (original): [§ 2º - O descumprimento dos prazos previstos neste artigo impedirá, até que a situação seja regularizada, que o ente da Federação receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária.]

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