Legislação

Decreto 9.745, de 08/04/2019

Art. 78

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Subseção II - DAS SECRETARIAS ESPECIAIS (Ir para)
Art. 78

- (Revogado pelo Decreto 10.761, de 02/08/2021).

Redação anterior (original): [Art. 78 - À Secretaria de Trabalho compete:
I - formular, propor e monitorar políticas públicas e diretrizes para a modernização das relações de trabalho;
II - formular, propor e monitorar políticas públicas e diretrizes de estímulo ao desenvolvimento do mercado de trabalho, à empregabilidade e ao combate à informalidade e à rotatividade no mercado de trabalho;
III - formular e propor as diretrizes e as normas referentes à segurança e à saúde do trabalhador;
IV - realizar estudos, pesquisas, análises e diagnósticos sobre a legislação trabalhista, a legislação correlata e o mercado de trabalho brasileiro e propor atos normativos para o seu aperfeiçoamento; (Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 07/11/2019).
Redação anterior: [IV - promover estudos, pesquisas, análises e diagnósticos a respeito da legislação trabalhista e correlata e sobre o mercado de trabalho brasileiro, além de propor o seu aperfeiçoamento por meio de normas legais e infralegais;]
V - supervisionar, orientar e apoiar as atividades de mediação em conflitos coletivos de trabalho;
VI - propor diretrizes e normas para o aperfeiçoamento das relações do trabalho na sua área de competência;
VII - analisar e emitir posicionamento sobre propostas e projetos de lei em matérias trabalhistas em trâmite no Congresso Nacional, encaminhados à sanção presidencial ou submetidos ao Ministério;
VIII - coordenar as Superintendências Regionais do Trabalho, em articulação com as demais unidades das Secretarias Especiais que utilizem a estrutura descentralizada das Superintendências;
IX - coordenar, orientar e apoiar tecnicamente as atividades do Conselho Nacional do Trabalho;
X - prestar apoio à edição das normas de que trata o art. 200 do Decreto-lei 5.452/1943 - Consolidação das Leis do Trabalho; [[CLT, art. 200.]]
XI - deliberar, em instância final, sobre as diretrizes e as normas de atuação da área de segurança e saúde do trabalhador; (Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º. Nova redação ao inc. XI. Vigência em 07/11/2019).)
Redação anterior: [XI - deliberar, em instância final, sobre diretrizes e normas de atuação da área de segurança e saúde do trabalhador; e]
XII - supervisionar o desenvolvimento da Rede Observatórios do Trabalho; (Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º. Nova redação ao inc. XII. Vigência em 07/11/2019).)
Redação anterior: [XII - supervisionar o desenvolvimento da Rede Observatórios do Trabalho.]
XIII - planejar, controlar e avaliar os programas relacionados ao seguro-desemprego e ao abono salarial; (Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º. Acrescenta o inc. XIII. Vigência em 07/11/2019).).
XIV - estabelecer diretrizes e promover a política para gestão de sistema de informações trabalhistas; (Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º. Acrescenta o inc. XIV. Vigência em 07/11/2019).
XV - coordenar as ações relativas ao registro sindical; (Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º. Acrescenta o inc. XV. Vigência em 07/11/2019).)
XVI - contribuir na gestão do Fundo de Amparo ao Trabalhador; (Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º. Aacrescenta o inc. XVI. Vigência em 07/11/2019).
XVII - atuar junto ao Conselho Nacional de Imigração e orientar as políticas de imigração laboral; e (Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º. Acrescenta o inc. XVII. Vigência em 07/11/2019).)
XVIII - promover, estruturar e acompanhar o desenvolvimento de sistema integrado de dados relativos aos trabalhadores, empregadores, regimes de previdência, programas de assistência social e sua interação com outras bases de dados, ferramentas e plataformas. (Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º. Acrescenta o inc. XVIII. Vigência em 07/11/2019).]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total