Legislação

Decreto 9.745, de 08/04/2019

Art. 140

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Subseção II - DAS SECRETARIAS ESPECIAIS (Ir para)
Art. 140

- Ao Departamento de Carreiras e Desenvolvimento de Pessoas compete:

I - propor, em articulação com a Secretaria Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República, políticas, diretrizes e normas para:

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 02/05/2022).

a) estrutura de cargos efetivos, de planos de cargos efetivos e de carreiras;

b) composição de estrutura remuneratória de cargos efetivos, de planos de cargos efetivos e de carreiras em articulação com o Departamento de Remuneração, Atenção à Saúde e Segurança do Trabalho;

c) desenvolvimento de pessoas relacionado a servidores públicos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e

d) gestão de desempenho individual de servidores públicos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

Redação anterior (original): [I - propor, em articulação com a Secretaria Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República, políticas, diretrizes, modelos, legislação e normas para:
a) estrutura de cargos, de planos de cargos e de carreiras;
b) estrutura remuneratória;
c) desenvolvimento profissional; e
d) gestão operacional de desempenho profissional e ações de incentivos com pactuação de resultados para os órgãos e as entidades da administração pública federal;]

II - (Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [II - orientar e dirimir dúvidas quanto à aplicação da legislação e propor atos normativos, normas complementares e procedimentos relativos a enquadramentos, cargos, carreiras e desenvolvimento de pessoas;]

III - orientar, analisar e emitir manifestação técnica sobre propostas para criação de cargos efetivos, reestruturação, organização, enquadramento, classificação e reclassificação de cargos efetivos, planos de cargos efetivos, carreiras, composição de estruturas remuneratórias, acumulação de cargos e empregos, desenvolvimento de pessoas relacionado a servidores públicos federais e gestão de desempenho individual;

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (do Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º. Vigência em 07/11/2019): [III - orientar, analisar e emitir manifestação técnica sobre propostas para criação, reestruturação, organização, classificação, reclassificação e avaliação de cargos efetivos, planos e carreiras e suas remunerações e valores por exercício de cargos em comissão, funções de confiança e gratificações;]

Redação anterior (original): [III - orientar, analisar e emitir manifestação técnica sobre propostas para criação, reestruturação, organização, classificação, reclassificação e avaliação de cargos efetivos, postos de trabalho em caráter temporário, planos e carreiras e suas remunerações e valores por exercício de cargos em comissão, funções de confiança e gratificações;]

IV - (Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [IV - orientar e coordenar ações de capacitação de servidores para o desenvolvimento de competências essenciais nas temáticas relacionadas com a gestão de pessoas no âmbito do Sipec;]

V - (Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [V - propor e monitorar indicadores da administração pública federal direta, autárquica e fundacional em relação à organização e à remuneração de cargos, de planos e de carreiras e de desenvolvimento de pessoas, com o objetivo de orientar a proposição de políticas e diretrizes para o aperfeiçoamento da gestão de pessoas;]

VI - coordenar, monitorar e avaliar a efetividade da política de desenvolvimento de pessoas relacionado a servidores da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (do Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º. Vigência em 07/11/2019): [VI - coordenar, monitorar e avaliar a efetividade da política de desenvolvimento de pessoas;]

Redação anterior (original): [VI - monitorar e avaliar a efetividade da política de desenvolvimento de pessoas; e]

VII - (Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (do Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º. Vigência em 07/11/2019): [VII - subsidiar e monitorar os órgãos e as entidades integrantes do Sipec na condução das políticas relativas à gestão de pessoas de competência do Departamento;]

Redação anterior (original): [VII - subsidiar e monitorar os órgãos e as entidades integrantes do Sipec na condução das políticas relativas à gestão de pessoas de competência do Departamento.]

VIII - (Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (do Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º. Vigência em 07/11/2019): [VIII - orientar e dirimir dúvidas quanto à aplicação da legislação e propor atos normativos, normas complementares e procedimentos relativos a enquadramentos, cargos, carreiras e desenvolvimento do pessoal civil e dos militares oriundos dos ex-territórios federais do Acre, do Amapá, de Roraima e de Rondônia e do antigo Distrito Federal; e]

VIII - (Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (do Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º. Vigência em 07/11/2019): [IX - orientar, analisar, emitir manifestação técnica e apresentar propostas sobre alterações dos valores de remuneração para postos de trabalho em caráter temporário a que se referem as alíneas [h], [i] e [j], do inciso VI do caput do art. 2º da Lei 8.745, de 9/12/1993. [[Lei 8.745/1993, art. 2º.]]

X - normatizar e monitorar a implementação de programas de gestão relacionados a desempenho de pessoas.

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (acrescenta o inc. X. Vigência em 02/05/2022).
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