Legislação
Decreto 9.745, de 08/04/2019
Art. 36
- Ao Departamento de Gestão de Fundos compete:
Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao artigo. Vigência em 07/11/2019).I - promover, supervisionar e orientar a gestão do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
II - exercer a função de Secretaria-Executiva do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
III - propor medidas de aperfeiçoamento da governança, com vistas a melhorar o desenho institucional, mitigar conflitos de interesse e implementar métricas para avaliação de desempenho dos Fundos;
IV - subsidiar a formulação e a avaliação das políticas públicas financiadas;
V - promover a implementação de mecanismos de monitoramento, controle e fiscalização dos recursos aplicados; e
VI - planejar, coordenar e controlar a execução das atividades orçamentárias e financeiras da gestão do Fundo de Amparo ao Trabalhador.
Parágrafo único - Ato do Ministro de Estado da Economia poderá estender as competências expressas neste artigo a outros fundos cuja gestão seja de responsabilidade do Ministério.
Redação anterior: [Art. 36 - Ao Departamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador compete:
I - planejar, executar, coordenar e exercer a função de secretaria-executiva do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
II - propor medidas de aperfeiçoamento do formato do Fundo, da aplicação de seus recursos e das políticas correlatas; e
III - supervisionar e orientar a elaboração de estudos da legislação trabalhista e correlata, no âmbito de sua competência, e propor o seu aperfeiçoamento.]