Legislação

Decreto 9.745, de 08/04/2019

Art. 122

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Subseção II - DAS SECRETARIAS ESPECIAIS (Ir para)
Art. 122

- (Revogado pelo Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 13. Vigência em 07/11/2019).

Redação anterior (original): [Art. 122 - À Subsecretaria de Competitividade e Concorrência em Inovação e Serviços compete:
I - acompanhar o funcionamento dos mercados e propor medidas de estímulo à inovação e à competitividade em serviços financeiros, indústrias de rede e saúde;
II - propor medidas para reduzir os custos de realizar negócios no País e fomentar o desenvolvimento dos mercados financeiros e indústrias de rede;
III - promover a competitividade, a produtividade e a inovação dos serviços financeiros, indústrias de rede e saúde;
IV - realizar, em parceria com instituições públicas e privadas, brasileiras e estrangeiras, pesquisas e outras atividades técnicas que contribuam para o cumprimento das suas atribuições;
V - promover o desenvolvimento e a competição em serviços financeiros, indústrias de rede e saúde;
VI - promover a articulação com órgãos públicos, setor privado e entidades não governamentais envolvidos nas atribuições da Subsecretaria;
VII - analisar a evolução dos mercados nas matérias de sua competência, especialmente no caso de serviços públicos sujeitos aos processos de desestatização e de descentralização administrativa; e
VIII - subsidiar a Secretaria de Advocacia da Concorrência e Competitividade no Comitê Técnico-Executivo da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos com vistas à adoção, à implementação e à coordenação de atividades relativas à regulação econômica do mercado de medicamentos.
§ 1º - Para o cumprimento das competências de promoção da concorrência em órgãos de governo e perante a sociedade, a Subsecretaria de Competitividade e Concorrência em Inovação e Serviços poderá, nos termos do disposto na Lei 12.529/2011:
I - requisitar informações e documentos de quaisquer pessoas, órgãos, autoridades e entidades, públicas ou privadas, hipótese em que manterá o sigilo legal, quando for o caso;
II - propor medidas de aperfeiçoamento normativas e regulamentares para promover a consolidação das políticas de defesa da concorrência; e
III - apoiar o Secretário de Advocacia da Concorrência e Competitividade na celebração de acordos e convênios com órgãos ou entidades públicas ou privadas, federais, estaduais, municipais e distritais para avaliar ou sugerir medidas relacionadas com a promoção da concorrência em serviços financeiros, indústrias de rede e saúde.
§ 2º - Os documentos e as informações gerados em decorrência da atuação da Subsecretaria de Competitividade e Concorrência em Inovação e Serviços, quanto às suas atividades de promoção da concorrência, poderão ser compartilhados com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica.]

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