Legislação

Decreto 9.745, de 08/04/2019

Art. 129-A

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Subseção II - DAS SECRETARIAS ESPECIAIS (Ir para)
Art. 129-A

- Ao Departamento do Processo Eletrônico Nacional em Rede compete:

Decreto 11.159, de 01/08/2022, art. 5º (acrescenta o artigo. Vigência em 18/08/2022).

I - formular e promover a implementação de políticas, normas e diretrizes relativas à gestão de comunicações administrativas e da rede do processo administrativo eletrônico nacional na administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

II - planejar, coordenar, supervisionar e executar projetos e atividades que visem ao planejamento, ao acompanhamento de resultados e à melhoria do desempenho do processo eletrônico nacional e da política de comunicações administrativas na administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

III - promover a atuação integrada e sistêmica entre os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional que compõem o processo eletrônico nacional em rede, e identificar, apoiar e disseminar boas práticas de gestão;

IV - atuar como órgão coordenador do processo eletrônico nacional em rede no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e

V - desenvolver, gerir e implementar sistemas de tecnologia de informação, modelos, mecanismos, processos e procedimentos para operacionalizar o funcionamento das atividades do processo administrativo eletrônico nos órgãos e nas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

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