Legislação

Decreto 9.745, de 08/04/2019

Art. 52

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Subseção II - DAS SECRETARIAS ESPECIAIS (Ir para)
Art. 52

- À Subsecretaria de Planejamento Estratégico da Política Fiscal compete:

I - definir e coordenar os procedimentos relacionados com a disponibilização de estatísticas de finanças públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 07/11/2019).

Redação anterior: [I - definir, coordenar e acompanhar os procedimentos relacionados com a disponibilização de estatísticas de finanças públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;]

II - coordenar a elaboração, a edição e a divulgação de estatísticas fiscais, demonstrativos e relatórios, em atendimento a dispositivos legais e acordos, tratados e convênios celebrados pela União com organismos ou entidades internacionais;

III - exercer a função de secretaria-executiva dos colegiados de participação vinculados aos fundos garantidores dos quais a União seja cotista e a Secretaria do Tesouro Nacional participe;

Decreto 10.366, de 22/05/2020, art. 6º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 17/06/2020).

Redação anterior: [III - exercer a função de secretaria-executiva do Conselho Deliberativo do Fundo Soberano do Brasil e dos órgãos colegiados vinculados aos fundos garantidores dos quais a União seja cotista;]

IV - realizar estudos e pesquisas de natureza econômico-fiscal para melhoria das condições de sustentabilidade das contas públicas;

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 07/11/2019).

Redação anterior: [IV - promover estudos e pesquisas em matéria fiscal, em particular sobre gastos públicos;]

V - promover a avaliação e o aperfeiçoamento periódicos das estatísticas e dos indicadores fiscais e promover a adequação o sistema brasileiro de estatísticas fiscais às melhores práticas nacionais e internacionais.

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 07/11/2019).

Redação anterior: [V - promover avaliação periódica das estatísticas e dos indicadores fiscais e promover a adequação do sistema brasileiro de estatísticas fiscais às melhores práticas internacionais e determinações legais;]

VI - coordenar a elaboração do planejamento fiscal do Tesouro Nacional de médio e longo prazos para definição de diretrizes de política fiscal e de orientadores para a formulação da programação financeira, identificação de riscos e avaliação das condições de sustentabilidade fiscal;

VII - coordenar a elaboração dos anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias no âmbito do Tesouro Nacional;

VIII - consolidar a avaliação e coordenar a elaboração, a formatação e a divulgação dos riscos fiscais;

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao inc. VIII. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [VIII - consolidar a avaliação de riscos fiscais e a proposição de medidas de mitigação dos riscos no âmbito do Tesouro Nacional;]

IX - elaborar e divulgar o Boletim do Resultado do Tesouro Nacional pelo conceito metodológico do [resultado primário pelo acima da linha] e o Relatório de Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais de que trata o § 4º do art. 9º da Lei Complementar 101/2000; [[Lei Complementar 101/2000, art. 9º.]]

X - (Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [X - avaliar a composição e a evolução dos gastos públicos, com o objetivo de promover o atendimento da demanda por serviços públicos em conformidade com a sustentabilidade fiscal em médio e longo prazos;]

XI - revisar despesas públicas selecionadas, com vistas a gerar eventual economia de recursos, subsidiar a formulação da programação financeira do Tesouro Nacional e subsidiar a participação da Secretaria do Tesouro Nacional nos comitês de avaliação de políticas públicas;

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao inc. XI. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [XI - revisar despesas públicas selecionadas, com vistas a gerar eventual economia de recursos e subsidiar a formulação da programação financeira do Tesouro Nacional;]

XII - representar a Secretaria do Tesouro Nacional nos colegiados de participação vinculados aos fundos garantidores dos quais a União seja cotista e a Secretaria do Tesouro Nacional participe;

Decreto 10.366, de 22/05/2020, art. 6º (Nova redação ao inc. XII. Vigência em 17/06/2020).

Redação anterior (do Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º. Vigência em 07/11/2019): [XII - exercer a função de Secretaria-Executiva dos colegiados de participação dos Fundos Garantidores dos quais a União seja cotista e a Secretaria do Tesouro Nacional participe;]

Redação anterior (original): [XII - representar a Secretaria do Tesouro Nacional na gestão de fundos garantidores dos quais a União seja cotista nas hipóteses em que a esta Secretaria tenha participação em órgãos colegiados;]

XIII - (Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [XIII - manifestar-se sobre o relatório da administração, as demonstrações contábeis e a destinação de lucros e reservas de empresas públicas e sociedades de economia mista federais controladas diretamente ou relativas às participações minoritárias relevantes da União, observado o disposto no art. 73 do Decreto 8.945, de 27/12/2016; [[Decreto 8.945/2016, art. 73.]]]

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. XIII. Vigência em 07/11/2019).

Redação anterior (original): [XIII - manifestar-se sobre o relatório da administração e as demonstrações contábeis das empresas públicas, sociedades de economia mista federais e participações minoritárias relevantes da União;]

XIII-A - analisar e manifestar-se sobre acordos de acionistas a serem firmados pela União na qualidade de acionista;

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (acrescenta o inc. XIII-A. Vigência em 07/11/2019).

XIV - propor a indicação de representantes do Tesouro Nacional em conselhos fiscais ou órgãos equivalentes de empresas estatais e de outras entidades, e de representantes do Ministério em comissões de acompanhamento e avaliação de contratos de gestão celebrados pela União;

XV - manifestar-se, sob a ótica do risco fiscal da União, sobre matérias societárias relativas a empresas públicas e sociedades de economia mista federais controladas diretamente ou relativas às participações minoritárias relevantes da União, observado o disposto no art. 73 do Decreto 8.945/2016, e na condição de acionista minoritário relevante, especialmente quanto à; [[Decreto 8.945/2016, art. 73.]]

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. XV. Vigência em 07/11/2019).

a) reestruturação societária que envolvam fusão, cisão ou incorporação; e

b) aportes de capital;

Redação anterior (original): [XV - manifestar-se, sob a ótica do risco fiscal da União, sobre matérias societárias relativas a empresas públicas e sociedades de economia mista federais, e na condição de acionista minoritário relevante, notadamente quanto à;
a) destinação dos lucros e das reservas;
b) reestruturação societária que envolvam fusão, cisão ou incorporação; e
c) aportes de capital;]

XVI - opinar, sob a ótica do risco fiscal da União, no caso empresas controladas diretamente pela União, sobre:

a) criação de empresa estatal ou assunção, pela União, do controle acionário de empresas; e

b) dissolução, liquidação ou desestatização;]

XVII - propor a alienação de participações societárias minoritárias da União;

XVIII - realizar a estimativa da arrecadação de dividendos e juros sobre o capital próprio que couberem à União;

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. XVIII. Vigência em 07/11/2019).

Redação anterior (original): [XVIII - realizar a estimativa a arrecadação de dividendos e juros sobre o capital próprio que couberem à União;]

XIX - acompanhar o resultado primário das empresas estatais federais apurado pela Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais e pelo Banco Central do Brasil;

XX - levantar periodicamente os riscos fiscais a que está sujeita a União junto às empresas estatais controladas diretamente pela União;

XXI - registrar e controlar os haveres mobiliários da União e os seus rendimentos e direitos no Siafi, além de atualizar os saldos das contas de participações societárias;

XXII - acompanhar a distribuição de dividendos, resultados ou outros direitos que couberem à União, e adotar as providências necessárias ao seu recolhimento ao Tesouro Nacional nos prazos previstos na legislação;

XXIII - adotar, no âmbito de sua competência, as providências cabíveis com vistas à transferência para a União de haveres mobiliários, em decorrência de disposição legal;

XXIV - acompanhar, capacitar, orientar tecnicamente e avaliar a atuação dos representantes da Secretaria do Tesouro Nacional em conselhos fiscais de empresas estatais e de outras entidades; e

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. XXIV. Vigência em 07/11/2019).

Redação anterior (original): [XXIV - propor a indicação, acompanhar, capacitar, orientar tecnicamente e avaliar a atuação dos representantes do Tesouro Nacional em conselhos fiscais de empresas estatais e de outras entidades; e]

XXV - (Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (do Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º. Vigência em 07/11/2019): [XXV - manifestar-se sobre a capacidade de pagamento de empresas estatais em operações de crédito interno ou externo com garantia da União.]

Redação anterior (original): [XXV - manifestar-se sobre a capacidade de pagamento de empresas estatais em operações de crédito interno ou externo.]

XXVI - avaliar, orientar e manifestar-se sobre a adequação dos projetos de parceria público-privada federais aos requisitos fiscais estabelecidos pela Lei 11.079/2004, relativamente aos riscos para o Tesouro Nacional, ao pronunciamento de que trata o inciso II do § 3º do art. 14 e ao cumprimento do limite de que trata o art. 22 da referida Lei. [[Lei 11.079/2004, art. 14.]]

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (acrescenta o inc. XXVI. Vigência em 02/05/2022).
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