Legislação

Decreto 9.745, de 08/04/2019

Art. 80

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Subseção II - DAS SECRETARIAS ESPECIAIS (Ir para)
Art. 80

- (Revogado pelo Decreto 10.761, de 02/08/2021).

Redação anterior (artigo do Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º. Vigência em 07/11/2019): [Art. 80 - À Subsecretaria de Políticas Públicas de Trabalho compete:
I - orientar, coordenar e controlar ações, projetos e atividades relativos à identificação do trabalhador e ao registro profissional;
II - promover e coordenar a atualização da Classificação Brasileira de Ocupações;
III - gerenciar bases estatísticas e indicadores sobre mercado de trabalho, especialmente quanto ao movimento de empregados e desempregados, e divulgar sistematicamente as análises e as informações produzidas;
IV - supervisionar, orientar, coordenar e normalizar as atividades relacionadas com o processamento de dados da Relação Anual de Informações Sociais, divulgar as informações resultantes das atividades e promover sua utilização na sistemática de pagamento de benefícios;
V - coordenar, orientar e promover o desenvolvimento da Rede Observatórios do Trabalho;
VI - formular, propor e monitorar políticas públicas e diretrizes:
a) para a modernização das relações de trabalho; e
b) de estímulo ao desenvolvimento do mercado de trabalho e da empregabilidade, ao combate à informalidade e à rotatividade no mercado de trabalho;
VII - supervisionar e coordenar as ações relacionadas à habilitação, à concessão e ao pagamento de benefícios do Programa do Seguro-Desemprego, observada a competência do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS quanto à habilitação e à concessão do benefício de seguro-desemprego na modalidade pescador artesanal;
VIII - supervisionar e coordenar as ações relacionadas à habilitação, à concessão e ao pagamento do benefício abono salarial;
IX - acompanhar o cumprimento dos acordos e das convenções ratificados pelo Governo brasileiro junto a organismos internacionais, em especial à Organização Internacional do Trabalho, nos assuntos de sua área de competência; e
X - auxiliar na elaboração de normas de saúde e segurança do trabalho.]

Redação anterior (original): [Art. 80 - À Subsecretaria de Políticas Públicas e Relações do Trabalho compete:
I - formular e propor políticas, programas e projetos para a modernização das relações do trabalho, em articulação com as demais políticas públicas, a fim de fortalecer o diálogo entre Governo federal, trabalhadores e empregadores;
II - planejar, coordenar, orientar e promover a prática da negociação coletiva, da mediação e da arbitragem;
III - promover estudos, emitir manifestações técnicas e elaborar proposições sobre legislação sindical e trabalhista;
IV - analisar e opinar sobre projetos e propostas de lei em trâmite no Congresso Nacional, encaminhados à sanção presidencial ou submetidos ao Ministério;
V - elaborar, organizar e manter sistemas de informações, gerenciais, de estatísticas e de bancos de dados na área de relações do trabalho e o Sistema Integrado de Relações do Trabalho;
VI - propor e promover ações que contribuam para a capacitação e o aperfeiçoamento técnico dos profissionais que atuem no âmbito das relações do trabalho;
VII - conceder, prorrogar e cancelar registro de empresas de trabalho temporário;
VIII - editar normas e instruções a serem seguidas pelas Seções de Relações do Trabalho;
IX - promover parcerias com órgãos da administração pública para a formulação de propostas e implementação de programas em sua área de competência;
X - coordenar, participar e apoiar tecnicamente os espaços de diálogo social em sua área de competência, inclusive aqueles em âmbito internacional;
XI - auxiliar na elaboração de normas de saúde e segurança do trabalho;
XII - planejar, coordenar e controlar a execução das atividades orçamentárias e financeiras de gestão do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
XIII - acompanhar o cumprimento dos acordos e das convenções ratificados pelo Governo brasileiro junto a organismos internacionais, em especial à Organização Internacional do Trabalho, nos assuntos de sua área de competência;
XIV - promover estudos, pesquisas, análises e diagnósticos a respeito da legislação trabalhista e correlata, sobre o mercado de trabalho brasileiro, e propor, com exclusividade, o seu aperfeiçoamento por meio de normas legais e infralegais;
XV - orientar, coordenar e controlar ações, projetos e atividades relativos à identificação do trabalhador e ao registro profissional;
XVI - promover e coordenar a atualização da Classificação Brasileira de Ocupações, de modo a promover sua constante adequação ao mercado de trabalho;
XVII - gerenciar bases estatísticas relativas e indicadores relativos ao mercado de trabalho, em especial do movimento de empregados e desempregados, e providenciar a divulgação sistemática das análises e das informações produzidas, observada a legislação pertinente;
XVIII - supervisionar, orientar, coordenar e normalizar as atividades relacionadas com o processamento de dados da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS e promover a divulgação das informações resultantes e da sua utilização na sistemática de pagamento de benefícios;
XIX - propor, em conjunto com as demais Secretarias, ações de estímulo ao primeiro emprego e de preservação do emprego;
XX - coordenar, orientar e promover o desenvolvimento da Rede Observatórios do Trabalho;
XXI - formular, propor e monitorar políticas públicas e diretrizes para a modernização das relações de trabalho; e
XXII - formular, propor e monitorar políticas públicas e diretrizes de estímulo ao desenvolvimento do mercado de trabalho e da empregabilidade, ao combate à informalidade e à rotatividade no mercado de trabalho.]

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