Decreto 9.745, de 08/04/2019

Art. 60
ARTIGO REVOGADO.
Art. 60

- À Subsecretaria de Assuntos Fiscais compete:

I - orientar e supervisionar a elaboração periódica da necessidade de financiamento do Governo central, inclusive de longo prazo;

II - coordenar e acompanhar as atividades relacionadas com a projeção e o acompanhamento da receita pública da União;

III - acompanhar e avaliar as projeções sobre o comportamento das despesas obrigatórias da União, e supervisionar o processo de elaboração, programação orçamentária e modificação de seus orçamentos;

IV - acompanhar e indicar a necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira, caso se verifique que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado estabelecidas no anexo de metas fiscais da lei de diretrizes orçamentárias do exercício, conforme o disposto no art. 9º da Lei Complementar 101/2000; [[Lei Complementar 101/2000, art. 9º.]]

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [IV - acompanhar e indicar a necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira caso se verifique que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado estabelecidas no anexo de metas fiscais da lei de diretrizes orçamentárias do exercício, conforme disposto no art. 9º da Lei Complementar 101/2000; e [[Lei Complementar 101/2000, art. 9º.]]]

V - propor o aperfeiçoamento das classificações orçamentárias da receita pública da União; e

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [V - propor o aperfeiçoamento das classificações orçamentárias da receita pública da União.]

VI - elaborar os relatórios fiscais periódicos.

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (acrescenta o inc. VI. Vigência em 02/05/2022).