Legislação

Lei 11.356, de 19/10/2006

Art. 15
  • Da Gratificação Temporária dos Órgãos Centrais - GSISTE
Art. 15

- Fica instituída a Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo, em efetivo exercício no órgão central e nos órgãos setoriais, seccionais e correlatos dos seguintes sistemas estruturados a partir do disposto no Decreto-lei 200, de 25/02/1967, enquanto permanecerem nessa condição:

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

Redação anterior: [Art. 15 - Fica instituída a Gratificação Temporária das Unidades Gestoras dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo, regidos pela Lei 8.112/1990, em efetivo exercício nas unidades gestoras centrais dos seguintes sistemas estruturados a partir do disposto no Decreto-lei 200, de 25/02/1967, enquanto permanecerem nesta condição:]

I - de Planejamento e de Orçamento Federal;

II - de Administração Financeira Federal;

III - de Contabilidade Federal;

IV - de Controle Interno do Poder Executivo Federal;

V - de Informações Organizacionais do Governo Federal - SIORG;

VI - de Gestão de Documentos de Arquivo - SIGA;

VII - de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC;

VIII - de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP; e

IX - de Serviços Gerais - SISG.

§ 1º - Satisfeitas as condições estabelecidas no caput deste artigo, a concessão da GSISTE observará o quantitativo máximo de servidores beneficiários desta gratificação, independentemente do número de servidores em exercício em cada unidade do órgão central, setorial ou seccional, conforme disposto no Anexo VII desta Lei.

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

Redação anterior: [§ 1º - Satisfeitas as condições estabelecidas no caput, a concessão da GSISTE observará o quantitativo máximo de servidores beneficiários desta gratificação, independentemente do número de servidores em exercício em cada unidade gestora, conforme disposto no Anexo VII.]

§ 2º - Respeitado o limite global estabelecido no Anexo VII desta Lei, ato do Poder Executivo disporá sobre a distribuição dos quantitativos fixados por Sistema e os procedimentos a serem observados para concessão da GSISTE.

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

Redação anterior: [§ 2º - Respeitado o limite global estabelecido no Anexo VII, poderá haver alteração dos quantitativos fixados por unidade organizacional, mediante ato do Ministro de Estado ao qual esteja vinculado cada sistema referido no caput, desde que haja compensação numérica de um inciso para outro e não acarrete aumento de despesa.]

§ 3º - Ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão promoverá a distribuição dos limites fixados para cada sistema para os respectivos órgãos centrais.

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Nova redação ao § 3º. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

Redação anterior: [§ 3º - Os servidores que fizerem jus à GSISTE que cumprirem jornada de trabalho inferior a quarenta horas semanais perceberão a gratificação proporcional à sua jornada de trabalho.]

§ 4º - Caberá ao titular da unidade gestora central de cada subsistema promover a distribuição dos quantitativos para os respectivos órgãos setoriais, seccionais e correlatos.

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Acrescenta o § 4º. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

§ 5º - Observado o quantitativo fixado para cada sistema, poderá haver alteração dos quantitativos por unidade organizacional, mediante ato do Ministro de Estado do Ministério ao qual esteja vinculado cada sistema referido no caput deste artigo.

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Acrescenta o § 5º. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

§ 6º - A GSISTE poderá ser concedida a servidores em exercício nos Gabinetes dos Ministros e nas Secretarias Executivas dos Ministérios a que se subordinam os órgãos centrais ou da Casa Civil da Presidência da República, observados os quantitativos globais fixados para cada órgão.

Lei 13.474, de 23/08/2017, art. 17 (Nova redação ao § 6º. Origem da Medida Provisória 771, de 29/03/2017).
Medida Provisória 771, de 29/03/2017, art. 17 (Nova redação ao § 6º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.907, de 02/02/2009): [§ 6º - A GSISTE poderá ser deferida a servidores em exercício nos Gabinetes de Ministros e Secretarias Executivas das respectivas Pastas a que se subordinam os órgãos centrais, observados os quantitativos globais fixados para cada órgão.]

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Acrescenta o § 6º. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

§ 7º - Os servidores que fizerem jus à GSISTE que cumprirem jornada de trabalho inferior a quarenta horas semanais perceberão a gratificação proporcional à sua jornada de trabalho.

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Acrescenta o § 7º. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

§ 8º - Os níveis da GSISTE poderão ter seus quantitativos alterados, mediante ato do Poder Executivo, desde que a alteração não acarrete aumento de despesa e que não seja ultrapassado o total de servidores beneficiários constante do Anexo VII.

Lei 12.988, de 18/06/2014, art. 24 (Acrescenta o § 8º. Origem da Medida Provisória 632, de 24/12/2013).
Medida Provisória 632, de 24/12/2013, art. 24 (Acrescenta o § 8º).
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Lei 8.112, de 11/12/1990 (Servidor público. Regime jurídico)
Decreto 9.057, de 25/05/2017, art. 15 ([Vigência em 29/05/2017]. Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre a distribuição do quantitativo de Gratificações Temporárias das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE e define os procedimentos a serem observados para a sua concessão)
Decreto-lei 200, de 25/02/1967 (Administração pública. Reorganiza)