Decreto 9.745, de 08/04/2019
- À Secretaria-Executiva da Camex compete:
I - exercer as competências estabelecidas no § 10 do art. 5º do Decreto 4.732, de 10/06/2003; [[Decreto 4.732/2003, art. 5º.]]
II - adotar, no âmbito de sua competência, medidas administrativas necessárias à execução das atividades relacionadas com o Seguro de Crédito à Exportação, incluída a contratação de instituição habilitada para a execução de serviços a ele relacionados, inclusive análise, acompanhamento, gestão das operações de prestação de garantia e de recuperação de créditos sinistrados;
III - adotar, na condição de mandatária da União, providências para cobrança judicial e extrajudicial, no exterior, incluída a contratação de instituição habilitada ou de advogado de comprovada reputação ilibada, no País ou no exterior, dos créditos da União decorrentes de:
a) indenizações pagas, no âmbito do Seguro de Crédito à Exportação, com recursos públicos; e
b) financiamentos não pagos contratados com recursos do Programa de Financiamento às Exportações e do extinto Fundo de Financiamento à Exportação, esgotadas as possibilidades de recuperação do crédito pelo agente financeiro;
IV - autorizar a garantia da cobertura dos riscos comerciais e dos riscos políticos e extraordinários assumidos pela União, em decorrência do Seguro de Crédito à Exportação, nos termos estabelecidos pela Lei 6.704, de 26/10/1979, e de seu regulamento;
V - adotar, no âmbito de sua competência, medidas administrativas necessárias à execução das atividades relacionadas ao Seguro de Crédito à Exportação, incluída a contratação, nos termos do disposto na Lei 6.704/1979, de instituição habilitada ou da ABGF para a execução de serviços a ele relacionados, inclusive análise, acompanhamento, gestão das operações de prestação de garantia e de recuperação de créditos sinistrados;
VI - adotar, na condição de mandatária da União, providências para cobrança judicial e extrajudicial, no exterior, dos créditos da União decorrentes de indenizações pagas, no âmbito do Seguro de Crédito à Exportação, com recursos do Fundo de Garantia à Exportação, incluída a contratação, nos termos estabelecidos pela Lei 11.281, de 20/02/2006, de instituição habilitada ou de advogado de comprovada reputação ilibada, no País ou no exterior;
VII - autorizar a garantia da cobertura dos riscos comerciais e dos riscos políticos e extraordinários assumidos pela União, em decorrência do Seguro de Crédito à Exportação; e
VIII - autorizar o pagamento de indenizações, no âmbito do Seguro de Crédito à Exportação, com recursos públicos, após os procedimentos de regulação de sinistros.
Parágrafo único - A Secretaria-Executiva da Camex exercerá a presidência e a secretaria-executiva do Grupo de Trabalho para Apoio ao Investidor Direto.