Legislação

Decreto 9.745, de 08/04/2019

Art. 118

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Subseção II - DAS SECRETARIAS ESPECIAIS (Ir para)
Art. 118

- (Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [Art. 118 - À Subsecretaria de Desenvolvimento das Micro e Pequenas Empresas, Empreendedorismo e Artesanato compete:
I - apoiar a formulação, a execução, o monitoramento e a avaliação das políticas públicas relacionadas com os microempreendedores individuais, as microempresas, as empresas de pequeno porte e os artesãos;
II - elaborar estudos e propostas para o aperfeiçoamento do ambiente de negócios e o desenvolvimento e o fortalecimento das microempresas e das empresas de pequeno porte, por meio da simplificação de mecanismos regulatórios, fiscais, de financiamento e investimento;
III - promover a disseminação e o aperfeiçoamento do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido em atos normativos que criem obrigação para as microempresas ou para as empresas de pequeno porte;
IV - articular, coordenar e apoiar ações de promoção do conhecimento, do desenvolvimento, da qualificação e da capacitação das microempresas, das empresas de pequeno porte, dos microempreendedores individuais e dos artesãos nos campos da competitividade e da gestão, em alinhamento com as demais unidades do Ministério e com outros órgãos da administração pública; (Decreto 10.366, de 22/05/2020, art. 6º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 17/06/2020).
Redação anterior: [IV - apoiar ações de promoção do conhecimento, do desenvolvimento, da qualificação e da capacitação das microempresas e das empresas de pequeno porte nos campos da competitividade e da gestão, em alinhamento com as unidades do Ministério e outros órgãos da administração pública, para a ampliação de negócios e investimentos;]
V - acompanhar, avaliar e propor o aprimoramento de ações dos órgãos da administração pública que compreendam o segmento do microempreendedor individual, das microempresas, das empresas de pequeno porte e do setor artesanal;
VI - propor políticas e programas de qualificação e extensão empresarial destinados aos microempreendedores individuais, às microempresas, às empresas de pequeno porte e aos artesãos, em alinhamento com as demais unidades do Ministério;
VII - estimular a inserção das microempresas e das empresas de pequeno porte na economia, inclusive por meio da participação em compras governamentais e de parcerias com incubadoras de empresas, grandes empresas, setor acadêmico e organizações do terceiro setor;
VIII - apoiar, em fóruns, comitês e conselhos específicos e nas esferas federativas, ações para subsidiar a formulação de políticas públicas para o segmento dos microempreendedores individuais, das microempresas, das empresas de pequeno porte e dos artesãos;
IX - subsidiar a formulação de políticas de tratamento e divulgação de informações, estatísticas e estudos nas questões relacionadas com as microempresas e as empresas de pequeno porte;
X - subsidiar e acompanhar negociações de acordos, tratados e convênios internacionais relativos aos temas da Secretaria, em coordenação com as demais secretarias do Ministério;
XI - elaborar estudos e propostas para o aperfeiçoamento do ambiente de negócios e o desenvolvimento e o fortalecimento do microempreendedor individual e do artesanato brasileiro, por meio do aperfeiçoamento e da simplificação de mecanismos regulatórios, fiscais, de financiamento e de investimento;
XII - (Revogado pelo Decreto 10.366, de 22/05/2020, art. 12, IV. Vigência em 17/06/2020).
Redação anterior (original): [XII - articular, coordenar e apoiar as ações de promoção do conhecimento, do desenvolvimento, da qualificação e da capacitação dos microempreendedores individuais e dos artesãos nos campos da competitividade e da gestão, em alinhamento com as demais unidades do Ministério e outros órgãos de governo, para a ampliação de negócios e investimentos;]
XIII - estimular a inserção dos microempreendedores individuais e dos artesãos na economia;
XIV - difundir instrumentos de fomento ao empreendedorismo e ao artesanato;
XV - apoiar e coordenar eventos, feiras e exposições para impulsionar o empreendedorismo e o artesanato no País;
XVI - gerir ações com foco na formalização do microempreendedor individual e do artesão, incluídas as ferramentas Portal do Empreendedor, Portal do Artesanato e Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro;
XVII - gerir o Programa do Artesanato Brasileiro - PAB, que trata o Decreto 1.508, de 31/05/1995, editar e aprimorar as normas relativas às atividades artesanais, observado o disposto na Base Conceitual do Artesanato Brasileiro;
XVIII - apoiar em fóruns, comitês e conselhos específicos e nas esferas federativas ações para subsidiar a formulação de políticas públicas destinadas ao microempreendedor individual e ao setor do artesanato;
XIX - apoiar e subsidiar ações no âmbito da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - Redesim e apresentar estratégias e sugestões de modelos para a Rede com foco nas necessidades do setor empresarial produtivo; e
XX - elaborar estudos, conduzir trabalhos e propor estratégias e ações destinadas à melhoria do ambiente de negócios brasileiro e ao aumento da produtividade e competitividade dos microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.]

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