Decreto 6.634, de 05/11/2008

Art.
ARTIGO REVOGADO.
Art. 4º

- Compete à Secretaria-Executiva do CZPE:

I - prestar apoio técnico e administrativo ao CZPE;

II - propor ao CZPE os parâmetros básicos para a avaliação técnica de projetos industriais;

III - emitir parecer conclusivo sobre as propostas de criação de ZPE e os projetos de instalação de empresas em ZPE e de expansão da planta inicialmente instalada, encaminhando-os ao CZPE;

IV - acompanhar a instalação e a operação das ZPE e das empresas nelas instaladas e avaliar o seu desempenho, a fim de assegurar o cumprimento das normas e regulamentos pertinentes e das condições estabelecidas na aprovação dos projetos, relatando ao CZPE;

V - articular-se com outros órgãos e entidades das administrações federal, estaduais e municipais, sempre que necessário para o desempenho de suas atribuições;

VI - informar e comunicar aos órgãos competentes sobre indícios de irregularidades na instalação e operação de ZPE e das empresas nelas instaladas;

VII - coordenar ações de promoção do programa de ZPE; e

VIII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo CZPE, na forma do regimento interno.