Legislação

Decreto 9.745, de 08/04/2019

Art. 119

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Subseção II - DAS SECRETARIAS ESPECIAIS (Ir para)
Art. 119

- À Secretaria de Acompanhamento Econômico compete:

Decreto 11.159, de 01/08/2022, art. 5º (Nova redação ao caput. Vigência em 18/08/2022).

Redação anterior (caput do Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º. Vigência em 02/05/2022): [Art. 119 - À Secretaria de Acompanhamento Econômico, Advocacia da Concorrência e Competitividade compete:]

Redação anterior (original): [Art. 119 - À Secretaria de Advocacia da Concorrência e Competitividade compete:]

I - exercer as competências relativas à Secretaria de Acompanhamento Econômico dispostas na Lei 12.529, de 30/11/2011;

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [I - exercer as competências relativas à advocacia da concorrência constantes no art. 19 da Lei 12.529/2011, no âmbito da administração pública federal;] [[Lei 12.529/2011, art. 19.]]

II - acompanhar o funcionamento dos mercados e propor medidas de estímulo à eficiência, à inovação e à competitividade;

III - propor medidas para a melhoria regulatória e do ambiente de negócios;

IV - analisar o impacto regulatório de políticas públicas;

V - avaliar e propor medidas de incremento da concorrência no âmbito da política de comércio exterior;

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 07/11/2019).

Redação anterior (original): [V - acompanhar o impacto concorrencial da política de comércio exterior;]

VI - (Revogado pelo Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 13. Vigência em 07/11/2019).

Redação anterior (original): [VI - propor, apoiar, coordenar e executar as ações relativas à gestão das políticas de infraestrutura das quais o Ministério participe;]

VII - analisar e propor medidas, em articulação com os demais órgãos competentes, para:

a) promover a produtividade, a competitividade e a inovação da economia brasileira;

b) reduzir os custos de realização de negócios; e

c) fomentar o desenvolvimento dos mercados financeiros e de bens e serviços;

VIII - realizar, em parceria com instituições públicas e privadas, brasileiras e estrangeiras, pesquisas e outras atividades técnicas que contribuam para o cumprimento das suas competências;

IX - apoiar a elaboração, o monitoramento e a avaliação de programas do plano plurianual relacionados a temas microeconômicos e regulatórios;

X - elaborar estudos, no âmbito das competências da Secretaria, para subsidiar a participação do Ministério na formulação de políticas públicas em fóruns;

XI - acompanhar a implementação dos modelos de regulação e gestão desenvolvidos pelas agências reguladoras, pelos Ministérios setoriais e pelos demais órgãos afins, e manifestar-se, entre outros aspectos, sobre:

a) processos que envolvam a privatização ou a alienação de ativos de empresas pertencentes à União, a desestatização de serviços públicos ou concessão, permissão ou autorização de uso de bens públicos; e

b) impacto regulatório dos modelos de regulação e gestão, inclusive quanto ao empreendedorismo e à inovação, dos atos regulatórios exarados das agências reguladoras e dos Ministérios setoriais;

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação a alínea. Vigência em 07/11/2019. Vigência em 07/11/2019).

Redação anterior (original): [b) impacto regulatório dos modelos de regulação e gestão, inclusive quanto ao empreendedorismo e à inovação, dos atos regulatórios exarados das agências reguladoras e dos Ministérios setoriais; e]

XII - representar a Secretaria Especial junto ao Comitê Técnico-Executivo da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos;

Decreto 11.159, de 01/08/2022, art. 5º (Nova redação ao inc. XII. Vigência em 18/08/2022).

Redação anterior (do Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º. Vigência em 02/05/2022): [XII - representar o Ministério junto ao Comitê Técnico-Executivo da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos;]

Redação anterior (do Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º. Vigência em 07/11/2019. Vigência em 07/11/2019): [XII - representar o Ministério da Economia junto ao Comitê Técnico Executivo da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos; e]

Redação anterior (original): [XII - representar o Ministério da Economia junto ao Comitê Técnico Executivo da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos.]

XIII - exercer a competência estabelecida nos termos do disposto no § 7º do art. 9º da Lei 13.848, de 25/06/2019; [[Lei 13.848/2019, art. 9º.]]

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao inc. XIII. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (do Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º. Vigência em 07/11/2019. Vigência em 07/11/2019): [XIII - exercer as competências estabelecidas no § 7º do art. 9º da Lei 13.848, de 25/06/2019, observada a competência da Secretaria de Avaliação, Planejamento, Energia e Loteria quanto ao setor de energia. [[Lei 13.848/2019, art. 9º.]]]

XIV - supervisionar as atividades da Secretaria-Executiva do CZPE;

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (acrescenta o inc. XIV. Vigência em 02/05/2022).

XV - exercer as competências relativas à promoção da concorrência no âmbito da administração pública federal direta;

Decreto 11.159, de 01/08/2022, art. 5º (Nova redação ao inc. XV. Vigência em 18/08/2022).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º. Vigência em 02/05/2022): [XV - exercer, no setor de energia, as competências relativas à promoção da concorrência no âmbito da administração pública federal direta;]

XVI - avaliar e manifestar-se, quando pertinente, no curso ou na finalização de análise de impacto regulatório e de análise de resultado regulatório realizadas por órgão ou entidade da administração pública federal, nos termos do disposto no art. 20 do Decreto 10.411, de 30/06/2020; e [[Decreto 10.411/2020, art. 20.]]

Decreto 11.159, de 01/08/2022, art. 5º (Nova redação ao inc. XVI. Vigência em 18/08/2022).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º. Vigência em 02/05/2022): [XVI - analisar o impacto regulatório de políticas públicas no setor de energia;]

XVII - (Revogado pelo Decreto 11.159, de 01/08/2022, art. 7º, I. Vigência em 18/08/2022).

Redação anterior (do Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º. Vigência em 02/05/2022): [XVII - coordenar e executar as ações relativas à gestão das políticas de infraestrutura referentes ao setor de energia das quais o Ministério participe; e]

XVIII - supervisionar, no âmbito do Governo federal, a política e a regulação de loterias.

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (acrescenta o inc. XVIII. Vigência em 02/05/2022).

Parágrafo único - A Secretaria divulgará, anualmente, relatório de suas ações destinadas à advocacia da concorrência.

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao parágrafo. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - A Secretaria de Advocacia da Concorrência e Competitividade divulgará, anualmente, relatório de suas ações destinadas à advocacia da concorrência.]

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