Legislação
Decreto 9.745, de 08/04/2019
Art. 119
- À Secretaria de Advocacia da Concorrência e Competitividade compete:
I - exercer as competências relativas à advocacia da concorrência constantes no art. 19 da Lei 12.529/2011, no âmbito da administração pública federal;
II - acompanhar o funcionamento dos mercados e propor medidas de estímulo à eficiência, à inovação e à competitividade;
III - propor medidas para a melhoria regulatória e do ambiente de negócios;
IV - analisar o impacto regulatório de políticas públicas;
V - avaliar e propor medidas de incremento da concorrência no âmbito da política de comércio exterior;
Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 07/11/2019).Redação anterior: [V - acompanhar o impacto concorrencial da política de comércio exterior;]
VI - (Revogado pelo Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 13. Vigência em 07/11/2019).
Redação anterior: [VI - propor, apoiar, coordenar e executar as ações relativas à gestão das políticas de infraestrutura das quais o Ministério participe;]
VII - analisar e propor medidas, em articulação com os demais órgãos competentes, para:
a) promover a produtividade, a competitividade e a inovação da economia brasileira;
b) reduzir os custos de realização de negócios; e
c) fomentar o desenvolvimento dos mercados financeiros e de bens e serviços;
VIII - realizar, em parceria com instituições públicas e privadas, brasileiras e estrangeiras, pesquisas e outras atividades técnicas que contribuam para o cumprimento das suas competências;
IX - apoiar a elaboração, o monitoramento e a avaliação de programas do plano plurianual relacionados a temas microeconômicos e regulatórios;
X - elaborar estudos, no âmbito das competências da Secretaria, para subsidiar a participação do Ministério na formulação de políticas públicas em fóruns;
XI - acompanhar a implementação dos modelos de regulação e gestão desenvolvidos pelas agências reguladoras, pelos Ministérios setoriais e pelos demais órgãos afins, e manifestar-se, entre outros aspectos, sobre:
a) processos que envolvam a privatização ou a alienação de ativos de empresas pertencentes à União, a desestatização de serviços públicos ou concessão, permissão ou autorização de uso de bens públicos; e
b) impacto regulatório dos modelos de regulação e gestão, inclusive quanto ao empreendedorismo e à inovação, dos atos regulatórios exarados das agências reguladoras e dos Ministérios setoriais;
Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação a alínea. Vigência em 07/11/2019. Vigência em 07/11/2019).Redação anterior: [b) impacto regulatório dos modelos de regulação e gestão, inclusive quanto ao empreendedorismo e à inovação, dos atos regulatórios exarados das agências reguladoras e dos Ministérios setoriais; e]
XII - representar o Ministério da Economia junto ao Comitê Técnico Executivo da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos; e
Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. XII. Vigência em 07/11/2019. Vigência em 07/11/2019).Redação anterior: [XII - representar o Ministério da Economia junto ao Comitê Técnico Executivo da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos.]
XIII - exercer as competências estabelecidas no § 7º do art. 9º da Lei 13.848, de 25/06/2019, observada a competência da Secretaria de Avaliação, Planejamento, Energia e Loteria quanto ao setor de energia. [[Lei 13.848/2019, art. 9º.]]
Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (acrescenta o inc. XIII. Vigência em 07/11/2019. Vigência em 07/11/2019).Parágrafo único - A Secretaria de Advocacia da Concorrência e Competitividade divulgará, anualmente, relatório de suas ações destinadas à advocacia da concorrência.