Legislação

Lei 10.233, de 05/06/2001

Art. 118

Capítulo VIII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS, GERAIS E FINAIS (Ir para)

Seção IV - DAS RESPONSABILIDADES SOBRE INATIVOS E PENSIONISTAS (Ir para)

Art. 118

- Ficam transferidas da extinta RFFSA para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:

Lei 11.483, de 31/05/2007, art. 26 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 353, de 22/01/2007).

I - a gestão da complementação de aposentadoria instituída pelas Leis 8.186, de 21/05/91, e 10.478, de 28/06/2002; e

II - a responsabilidade pelo pagamento da parcela sob o encargo da União relativa aos proventos de inatividade e demais direitos de que tratam a Lei 2.061, de 13/04/53, do Estado do Rio Grande do Sul, e o Termo de Acordo sobre as condições de reversão da Viação Férrea do Rio Grande do Sul à União, aprovado pela Lei 3.887, de 08/02/1961.

§ 1º - A paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incs. I e II do caput deste artigo terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.

§ 2º - O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá, mediante celebração de convênio, utilizar as unidades regionais do DNIT e da Inventariança da extinta RFFSA para adoção das medidas administrativas decorrentes do disposto no caput deste artigo

Redação anterior: [Art. 118 - Ficam transferidas da RFFSA para o Ministério dos Transportes:
I - a gestão da complementação de aposentadoria instituída pela Lei 8.186, de 21/05/1991; e
II - a responsabilidade pelo pagamento da parcela sob o encargo da União relativa aos proventos de inatividade e demais direitos de que tratam a Lei 2.061, de 13/04/1953, do Estado do Rio Grande do Sul, e o Termo de Acordo sobre as condições de reversão da Viação Férrea do Rio Grande do Sul à União, aprovado pela Lei 3.887, de 8/02/1961.
§ 1º - A paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II terá como referência os valores remuneratórios percebidos pelos empregados da RFFSA que vierem a ser absorvidos pela ANTT, conforme estabelece o art. 114-A. [[Lei 10.233/2001, art. 114-A.]] (Medida Provisória 2.217-3, de 04/09/2001, art. 1º (Nova redação ao § 1º).
Redação anterior: [§ 1º - A paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II terá como referência os valores remuneratórios percebidos pelos empregados da RFFSA que vierem a ser absorvidos pela ANTT, conforme estabelece o art. 114.] [[Lei 10.233/2001, art. 114.]]
§ 2º - O Ministério dos Transportes utilizará as unidades regionais do DNIT para o exercício das medidas administrativas decorrentes do disposto no caput.]

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