Decreto 9.745, de 08/04/2019

Art. 179
ARTIGO REVOGADO.
Seção III - DO PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL(Ir para)
Art. 179

- Ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional incumbe dirigir, orientar, supervisionar, coordenar e fiscalizar as atividades das unidades que lhe são subordinadas, e editar instruções, atos normativos e ordens de serviço na forma estabelecida pela Lei Complementar 73/1993.

Parágrafo único - O Procurador-Geral da Fazenda Nacional prestará assistência direta e imediata ao Ministro de Estado.