Legislação

Decreto 11.159, de 01/08/2022

Art.
Art. 5º

- O Anexo I ao Decreto 9.745, de 8/04/2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[...]
II - [...]
[...]
g) [...]
1. Diretoria de Supervisão e Controle;
2. Diretoria de Gestão;
3. Diretoria de Assuntos Estratégicos;
4 - [...]
[...]
4.5. Subsecretaria de Regulação e Mercados de Infraestrutura;
5. Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Serviços:
5.5. Subsecretaria da Indústria;
5.6. Subsecretaria de Ambiente de Negócios e Competitividade; e
5.7. Subsecretaria de Economia Verde;
[...]
7. Secretaria de Acompanhamento Econômico:
[...]
7.2. Subsecretaria de Política Regulatória, Comércio e Zonas de Processamento de Exportação;
7.3. Subsecretaria de Apostas e Promoção Comercial; e
[...]
h) [...]
1 - [...]
[...]
1.4. Departamento do Processo Eletrônico Nacional em Rede;
1.5. Departamento de Transferências da União; e
1.6. Central de Compras;
[...]] (NR)
[...]
X - atuar nos fóruns e nos organismos nacionais e internacionais destinados ao desenvolvimento de ações nos campos de economia digital e economia verde, empreendedorismo, produtividade, competitividade, metrologia e demais temas relativos às suas competências;
XI - atuar na regulação, autorização, normatização e fiscalização dos segmentos de distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda, captação antecipada de poupança popular e loterias, inclusive sweepstakes e outras modalidades de loterias realizadas por entidades promotoras de corridas de cavalos;
XII - promover o empreendedorismo feminino; e
XIII - estimular e apoiar a economia verde. ] (NR)
[Decreto 9.745/2019, art. 106-A - À Diretoria de Supervisão e Controle compete:
[...]] (NR)
[Decreto 9.745/2019, art. 106-B - À Diretoria de Gestão compete:
I - gerenciar o planejamento estratégico relativo aos programas da Secretaria Especial;
[...]] (NR)
[Decreto 9.745/2019, art. 106-D - À Diretoria de Assuntos Estratégicos compete:
I - identificar práticas, normas ou ausência de normas que acarretem custos adicionais para as empresas brasileiras em comparação com outros países;
II - assessorar o Secretário Especial nos assuntos referentes ao aperfeiçoamento da gestão pública e ao fortalecimento da governança corporativa da Secretaria Especial;
III - acompanhar junto às unidades da Secretaria Especial a tramitação de solicitações oriundas do Congresso Nacional em coordenação com a Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares do Ministério;
IV - acompanhar e assistir o Secretário Especial e as demais unidades da Secretaria Especial em audiências com os membros do Congresso Nacional e dos Poderes Executivo e Legislativo estadual, distrital e municipal; e
V - propor medidas de aperfeiçoamento, simplificação e facilitação de comércio exterior, com vistas ao desenvolvimento do setor produtivo brasileiro, observadas as competências da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais. ] (NR)
[...]
II - coordenar e consolidar, em articulação com os órgãos setoriais e as agências reguladoras de que trata a Lei 13.848, de 25/06/2019, a elaboração do planejamento de infraestrutura de longo prazo, para maximizar a produtividade e a competitividade do País;
III - apoiar a formulação, monitorar e avaliar políticas públicas, planos e programas de investimentos em infraestrutura;
[...]
VI - elaborar estudos e propor melhorias para a implementação de programas e políticas públicas na área de infraestrutura, em articulação com os órgãos setoriais e as agências reguladoras de que trata a Lei 13.848/2019;
[...]] (NR)
[Decreto 9.745/2019, art. 111 - À Subsecretaria de Regulação e Mercados de Infraestrutura compete:
[...]] (NR)
[...]
XXXVII - formular, coordenar, implementar, monitorar e avaliar políticas públicas que contribuam para o desenvolvimento do setor produtivo;
[...]
XLVI - elaborar, promover, propor, implementar, acompanhar e avaliar, em articulação com outros órgãos e entidades públicas federais, estaduais, distritais e municipais e com entidades privadas, políticas públicas para o setor produtivo nacional, com foco na produtividade, na competitividade, na melhoria do ambiente de negócios, na simplificação e na desburocratização;
[...]
XLIX - propor políticas para maior inserção internacional das cadeias produtivas relativas a comércio, serviços e indústria;
L - subsidiar e participar da formulação das negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais que possam impactar os setores de comércio, serviços e indústria; e
LI - estimular e apoiar a economia verde, nos termos do disposto no Decreto 10.846, de 25/10/2021. ] (NR)
[Decreto 9.745/2019, art. 114 - À Subsecretaria da Indústria compete:
I - apoiar ações integradas que contribuam para o fortalecimento dos complexos industriais;
II - articular e firmar parcerias, nos temas de aumento da produtividade e de melhoria da competitividade industrial, entre:
a) executores de programas na área governamental;
b) entidades representativas:
1. do setor produtivo; e
2. de instituições técnicas e tecnológicas, de ensino e de pesquisa; e
c) atores envolvidos nos temas a que se refere este inciso;
[...]
VIII - realizar as análises dos pleitos de ex-tarifários de bens de capital, de bens de informática, de telecomunicações e de autopeças e submetê-las às instâncias deliberativas, nos termos da legislação;
IX - examinar, emitir parecer e propor a fixação ou a alteração de processo produtivo básico para bens a serem produzidos com incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus e com os estabelecidos pela Lei 8.248, de 23/10/1991, pela Lei 13.969, de 26/12/2019, e pela legislação;
XI - analisar e elaborar pareceres sobre pleitos para fins de concessão dos incentivos fiscais estabelecidos pela Lei 8.248/1991, pela Lei 13.969/2019, e pela legislação;
XII - coordenar e executar a fiscalização do cumprimento de processo produtivo básico realizado por empresas beneficiadas pelos incentivos estabelecidos pela Lei 8.248/1991, pela Lei 13.969/2019, e pela legislação;
[...]
XVI - subsidiar a formulação de políticas relacionadas à metrologia, à normalização e à avaliação de conformidade;
XVIII - elaborar propostas com vistas à melhoria do ambiente de negócios e da infraestrutura para a indústria; e
XIX - analisar projetos para fins de concessão dos incentivos fiscais estabelecidos pela Lei 11.484, de 31/05/2007, pela Lei 13.969/2019, e pela legislação. ] (NR)
[Decreto 9.745/2019, art. 114-A - À Subsecretaria de Ambiente de Negócios e Competitividade compete:
I - propor ações para o planejamento, a coordenação, a implementação e a avaliação de políticas públicas para fomentar a competitividade e a produtividade dos setores de comércio e serviços;
II - analisar e propor políticas públicas para incentivar a competitividade e o desenvolvimento de setores de serviços de alto valor agregado;
III - articular e firmar parcerias, nos temas de aumento da produtividade e de melhoria da competitividade nos setores de comércio e serviços, entre:
a) executores de programas da área governamental;
b) entidades representativas:
1. do setor empresarial;
2. de instituições técnicas e tecnológicas, de ensino e de pesquisa; e
c) atores envolvidos nos temas a que se refere este inciso;
IV - propor diretrizes e programas para o desenvolvimento de políticas públicas de promoção do comércio, incluídos o comércio digital, e do setor de serviços;
V - propor e articular iniciativas para estimular a competitividade e o desenvolvimento do setor de comércio digital;
VI - subsidiar a formulação, a implementação e o controle de políticas públicas destinadas à atividade comercial, incluído o comércio digital, e ao setor de serviços;
VII - propor, elaborar, avaliar e acompanhar estudos sobre comércio e serviços;
VIII- apoiar políticas de crédito e financiamento para os setores de comércio e serviços;
IX - elaborar e implementar, em articulação com outros órgãos e entidades públicas e privadas, medidas de simplificação e desburocratização, com vistas à melhoria do ambiente de negócios dos setores de comércio e serviços;
X - analisar, propor e incentivar medidas para a superação de entraves aos investimentos nos setores de comércio e serviços;
XI - coordenar os trabalhos de revisão da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio - NBS e a sua harmonização nos fóruns internacionais;
XII - coordenar a comissão de representantes da Subsecretaria de Ambiente de Negócios e Competitividade para a revisão da NBS e das suas notas explicativas;
XIII - propor, elaborar, avaliar e acompanhar estudos em matéria fiscal e tributária relativos à melhoria do ambiente de negócios, da produtividade e da competitividade;
XIV - formular, implementar e articular políticas públicas destinadas ao setor produtivo nacional, com foco em produtividade e competitividade, melhoria do ambiente de negócios, simplificação e desburocratização; e
XV - propor e atuar nos programas e nas políticas destinadas à atração de mão de obra altamente qualificada de interesse do setor produtivo nacional. ] (NR)
[Decreto 9.745/2019, art. 114-B - À Subsecretaria de Economia Verde compete:
I - incentivar e apoiar a economia verde, inclusive por meio de iniciativas destinadas à:
a) promoção da biodiversidade;
b) conservação dos recursos naturais;
c) criação de modelos de negócios sustentáveis; e
d) transição para uma economia de baixo carbono;
II - propor, implementar, acompanhar e avaliar políticas públicas, estudos técnicos e análises com foco em mudança climática, desenvolvimento sustentável e transição para economia de baixo carbono;
III - propor políticas que tenham impacto, direta ou indiretamente, nas emissões e nas absorções nacionais de gases de efeito estufa e na capacidade do País de se adaptar aos efeitos da mudança do clima, observadas as competências dos demais órgãos;
IV - contribuir no processo de elaboração das estratégias da Secretaria Especial para a elaboração, a implementação, o financiamento, o monitoramento, a avaliação e a atualização das políticas, dos planos e das ações relativos à mudança de clima;
V - elaborar propostas para mecanismos econômicos e financeiros para viabilizar a implementação das estratégias integrantes das políticas relativas à promoção da economia verde;
VI - articular-se com os órgãos do Governo federal, dos demais Poderes da União e dos entes federativos com o objetivo de promover a implementação de ações destinadas ao desenvolvimento da economia verde;
VII - subsidiar a Secretaria Especial em suas participações nos fóruns e nos organismos nacionais e internacionais destinados ao desenvolvimento de ações nos campos de economia verde; e
VIII - representar a Secretaria Especial em órgãos colegiados e em grupos de trabalho que tratem de temas relativos à economia verde, ao desenvolvimento sustentável e à política ambiental. ] (NR)
[...]
XXI - assessorar e coordenar a posição de Governo nas políticas de propriedade intelectual;
[...]] (NR)
[...]
VIII - desenvolver políticas e programas para o fortalecimento dos ecossistemas de empreendedorismo inovador no Brasil;
IX - articular-se com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, municipal e distrital, do setor privado e da sociedade, na promoção de um ambiente favorável ao empreendedorismo inovador;
[...]
XIV - formular e implementar programas, políticas e ações para aprimorar e fortalecer o sistema nacional de propriedade intelectual;
[...]
XXII - articular-se com órgãos e entidades da administração pública federal, do setor privado e da sociedade, na promoção de um ambiente favorável ao desenvolvimento de investimentos e negócios de impacto socioambiental;
[...]
XXVI - propor, coordenar e implementar políticas para o desenvolvimento de inovação e de negócios relacionados à economia digital, com ênfase no uso de tecnologia da informação e na comunicação para aumento de eficiência empresarial e geração de novos produtos, serviços e modelos de negócios; e
XXVII - elaborar estudos e propor as diretrizes de inovação da política industrial nacional para aumento da competitividade do setor produtivo. ] (NR)
[Decreto 9.745/2019, art. 119 - À Secretaria de Acompanhamento Econômico compete:
[...]
XII - representar a Secretaria Especial junto ao Comitê Técnico-Executivo da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos;
[...]
XV - exercer as competências relativas à promoção da concorrência no âmbito da administração pública federal direta;
XVI - avaliar e manifestar-se, quando pertinente, no curso ou na finalização de análise de impacto regulatório e de análise de resultado regulatório realizadas por órgão ou entidade da administração pública federal, nos termos do disposto no art. 20 do Decreto 10.411, de 30/06/2020; e [[Decreto 10.411/2020, art. 20.]]
[...]] (NR)
[Decreto 9.745/2019, art. 121 - À Subsecretaria de Política Regulatória, Comércio e Zonas de Processamento de Exportação compete:
[...]
VIII - avaliar e manifestar-se, de ofício ou quando solicitada, sobre atos normativos e instrumentos legais que afetem a qualidade da regulação e o ambiente de negócios;
IX - avaliar, identificar e propor alterações referentes a potenciais regulações duplicadas, inconsistentes ou conflitantes; e
X - auxiliar a Secretaria, na área de comércio exterior, no exercício das competências a que se refere o art. 119. ] (NR) [[Decreto 9.745/2019, art. 119.]]
[Decreto 9.745/2019, art. 121-A - À Subsecretaria de Apostas e Promoção Comercial compete:
[...]] (NR)
II - incentivar o funcionamento eficiente e competitivo dos setores regulados;
III - avaliar e manifestar-se, de ofício ou mediante solicitação, sobre atos normativos e instrumentos legais que afetem a eficiência na prestação de serviços, na produção e na distribuição de bens nos setores regulados;
[...]
V - elaborar estudos, no âmbito das competências da Secretaria de Acompanhamento Econômico, para subsidiar a participação da Secretaria Especial na formulação de políticas públicas;
VII - analisar a evolução dos mercados nos setores regulados;
XI - auxiliar a Secretaria no monitoramento, na avaliação, na definição de metas e na coordenação da execução de investimentos em projetos nos setores de petróleo, gás e combustíveis renováveis.
[...]] (NR)
[...]
II - formular e promover a implementação de políticas e diretrizes relativas à gestão sustentável de materiais, de obras e serviços, de transportes, de licitações e contratações da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
[...]
IV - operacionalizar o funcionamento das atividades do Siasg, do Portal de Compras do Governo federal - Comprasnet e do Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP;
[...]] (NR)
[Decreto 9.745/2019, art. 129-A - Ao Departamento do Processo Eletrônico Nacional em Rede compete:
I - formular e promover a implementação de políticas, normas e diretrizes relativas à gestão de comunicações administrativas e da rede do processo administrativo eletrônico nacional na administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
II - planejar, coordenar, supervisionar e executar projetos e atividades que visem ao planejamento, ao acompanhamento de resultados e à melhoria do desempenho do processo eletrônico nacional e da política de comunicações administrativas na administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
III - promover a atuação integrada e sistêmica entre os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional que compõem o processo eletrônico nacional em rede, e identificar, apoiar e disseminar boas práticas de gestão;
IV - atuar como órgão coordenador do processo eletrônico nacional em rede no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e
V - desenvolver, gerir e implementar sistemas de tecnologia de informação, modelos, mecanismos, processos e procedimentos para operacionalizar o funcionamento das atividades do processo administrativo eletrônico nos órgãos e nas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. ] (NR)
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