Legislação

Decreto 9.745, de 08/04/2019

Art. 88

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Subseção II - DAS SECRETARIAS ESPECIAIS (Ir para)
Art. 88

- À Subsecretaria de Instituições Internacionais de Desenvolvimento compete:

I - planejar e coordenar as ações da Secretaria de Assuntos Econômicos Internacionais nas instituições financeiras internacionais de desenvolvimento e em foros internacionais relacionados com desenvolvimento sustentável, meio ambiente e mudança de clima;

II - coordenar a formulação da posição brasileira e as negociações nas instituições financeiras internacionais de desenvolvimento, além das parcerias e iniciativas internacionais de financiamento e assistência internacional para o desenvolvimento;

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 07/11/2019).

Redação anterior (original): [II - coordenar a formulação da posição brasileira e as negociações nas instituições financeiras internacionais de desenvolvimento, além de parcerias e iniciativas internacionais de financiamento e assistência internacional para o desenvolvimento;]

III - acompanhar e avaliar as políticas, as diretrizes e as ações globais dos fóruns e das instituições internacionais de financiamento e desenvolvimento econômico;

IV - coordenar as estratégias de parcerias do País com instituições financeiras internacionais de desenvolvimento;

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 07/11/2019).

Redação anterior (original): [IV - coordenar a estratégia de parceria do País com instituições financeiras internacionais de desenvolvimento;]

V - participar de iniciativas de financiamento e negociações econômicas internacionais relacionadas com desenvolvimento sustentável, meio ambiente, mudança de clima, crescimento e economia verde, gestão e uso sustentável de recursos naturais;

VI - acompanhar planos, programas, estudos e iniciativas de organismos e fóruns internacionais, e projetos de cooperação internacionais no âmbito do Ministério;

VII - coordenar a atuação da Secretaria de Assuntos Econômicos Internacionais como Autoridade Nacional Designada para o Fundo Verde do Clima e no âmbito do Fundo Global do Meio Ambiente;

VIII - acompanhar o processo de pagamento de integralização de cotas e contribuições a instituições financeiras internacionais a cargo do Ministério da Economia;

IX - coordenar o processo de negociação e formalização da adesão do Brasil a instituições financeiras internacionais de desenvolvimento e de novas integralizações de capital e recomposições de recursos;

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. IX. Vigência em 07/11/2019).

Redação anterior (original): [IX - coordenar o processo de negociação e formalização da adesão a instituições financeiras internacionais de desenvolvimento e de novas integralizações de capital e recomposições de recursos;]

X - coordenar a atuação da Secretaria-Executiva da Comissão Interministerial de Participação em Organismos Internacionais;

XI - coordenar o relacionamento institucional do Ministério da Economia com a representação do País nas diretorias-executivas residentes e a participação da República Federativa do Brasil nas diretorias não residentes, assembleias de governadores e outras instâncias de governança de instituições financeiras internacionais de desenvolvimento, no âmbito do Ministério; e

XII - coordenar o processo de pagamento de integralizações de cotas e de contribuições a organismos internacionais constituídos no direito internacional público dos quais participem órgãos e entidades da administração pública federal.

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