Legislação

Decreto 9.745, de 08/04/2019

Art. 133

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Subseção II - DAS SECRETARIAS ESPECIAIS (Ir para)
Art. 133

- (Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [Art. 133 - Ao Departamento de Experiência do Usuário de Serviços Públicos, em articulação com a Secretaria Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República, compete:
I - apoiar os órgãos e as entidades da administração pública federal na condução de projetos de transformação de serviços públicos centrados no usuário;
II - difundir ferramentas, metodologias e melhores práticas que possibilitem maior participação do usuário na avaliação, na produção e na entrega de serviços públicos;
III - ofertar soluções de tecnologia da informação e comunicação com objetivo de melhorar a experiência do usuário na prestação dos serviços públicos; e
IV - definir diretrizes e orientar normativamente os padrões para a prestação e para a avaliação de serviços públicos.]

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