Decreto 9.745, de 08/04/2019

Art. 62-A
ARTIGO REVOGADO.
Art. 62-A

- À Subsecretaria do Plano Plurianual da União compete:

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (acrescenta o artigo. Vigência em 02/05/2022).

I - orientar e coordenar a elaboração, a implementação, o monitoramento, a revisão e a avaliação do plano plurianual, em consonância com o Novo Regime Fiscal;

II - coordenar a sistematização e disponibilização de informações sobre a execução dos programas e das ações do Governo federal integrantes do plano plurianual;

III - orientar, coordenar e supervisionar a elaboração, o monitoramento e a avaliação de programas e políticas no âmbito do plano plurianual;

IV - apoiar a produção de conhecimento sobre planejamento, políticas públicas e desenvolvimento;

V - apoiar a formulação e o monitoramento de políticas, planos, programas e investimentos para o aperfeiçoamento da gestão das políticas públicas;

VI - coordenar a elaboração de estudos e pesquisas que contribuam para o desenvolvimento de instrumentos institucionais do ciclo das políticas públicas, da qualidade do gasto público e de produtos para suporte a atividades do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;

VII - orientar e supervisionar a definição de critérios para a seleção de políticas públicas a serem acompanhadas e avaliadas, no âmbito das competências da Secretaria;

VIII - acompanhar e analisar os investimentos plurianuais dos orçamentos fiscal e da seguridade social nos processos orçamentários;

IX - fornecer subsídios à formulação do planejamento estratégico nacional; e

X - elaborar subsídios para formulação de políticas públicas de longo prazo destinadas ao desenvolvimento nacional.