Legislação

CPM - Código Penal Militar - Decreto-lei 1.001/1969
(D.O. 21/10/1969)

  • Desacato a superior
Art. 298

- Desacatar superior, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, ou procurando deprimir-lhe a autoridade:

Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Parágrafo único - A pena é agravada, se o superior é oficial general ou comandante da unidade a que pertence o agente.

Referências ao art. 298 Jurisprudência do art. 298
  • Desacato a militar
Art. 299

- Desacatar militar no exercício de função de natureza militar ou em razão dela:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui outro crime.

Referências ao art. 299 Jurisprudência do art. 299
  • Desacato a assemelhado ou funcionário
Art. 300

- Desacatar servidor público no exercício de função ou em razão dela, em lugar sujeito à administração militar:

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao caput. Vigência em 20/11/2023).

Redação anterior (original): [Art. 300 - Desacatar assemelhado ou funcionário civil no exercício de função ou em razão dela, em lugar sujeito à administração militar:]

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui outro crime.

Referências ao art. 300 Jurisprudência do art. 300
  • Desobediência
Art. 301

- Desobedecer a ordem legal de autoridade militar:

Pena - detenção, até seis meses.

Referências ao art. 301 Jurisprudência do art. 301
  • Ingresso clandestino
Art. 302

- Penetrar em fortaleza, quartel, estabelecimento militar, navio, aeronave, hangar ou em outro lugar sujeito à administração militar, por onde seja defeso ou não haja passagem regular, ou iludindo a vigilância da sentinela ou de vigia:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Referências ao art. 302 Jurisprudência do art. 302