Legislação

CPM - Código Penal Militar - Decreto-lei 1.001/1969
(D.O. 21/10/1969)

  • Tóxicos. Tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar
Art. 290

- Receber, preparar, produzir, vender, fornecer, ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, ainda que para uso próprio, guardar, ministrar ou entregar de qualquer forma a consumo substância entorpecente, ou que determine dependência física ou psíquica, em lugar sujeito à administração militar, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão, até cinco anos.

§ 1º - Na mesma pena incorre, ainda que o fato incriminado ocorra em lugar não sujeito à administração militar:

I - o militar que fornece, de qualquer forma, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica a outro militar;

II - o militar que, em serviço ou em missão de natureza militar, no país ou no estrangeiro, pratica qualquer dos fatos especificados no artigo;

III - quem fornece, ministra ou entrega, de qualquer forma, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica a militar em serviço, ou em manobras ou exercício.

§ 2º - Se o agente é farmacêutico, médico, dentista ou veterinário:

Pena - reclusão, de dois a oito anos.

§ 3º - Na mesma pena incorre o militar que se apresentar para o serviço sob o efeito de substância entorpecente.

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (acrescenta § 3º. Vigência em 20/11/2023).

§ 4º - A pena é aumentada de metade se as condutas descritas no caput deste artigo são cometidas por militar em serviço.

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (acrescenta § 4º. Vigência em 20/11/2023).

§ 5º - Tratando-se de tráfico de drogas, a pena será de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos.

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (acrescenta § 5º. Vigência em 20/11/2023).
Referências ao art. 290 Jurisprudência do art. 290
  • Receita ilegal
Art. 291

- Prescrever o médico ou dentista, ou aviar o farmacêutico receita, ou fornecer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica fora dos casos indicados pela terapêutica, ou em dose evidentemente maior que a necessária, ou com infração de preceito legal ou regulamentar, para uso de militar ou para entrega a este, ou para qualquer fim, a qualquer pessoa, em consultório, gabinete, farmácia, laboratório ou lugar sujeitos à administração militar:

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao caput. Vigência em 20/11/2023).

Redação anterior (original): [Art. 291 - Prescrever o médico ou dentista militar, ou aviar o farmacêutico militar receita, ou fornecer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, fora dos casos indicados pela terapêutica, ou em dose evidentemente maior que a necessária, ou com infração de preceito legal ou regulamentar, para uso de militar, ou para entrega a este; ou para qualquer fim, a qualquer pessoa, em consultório, gabinete, farmácia, laboratório ou lugar, sujeitos à administração militar:]

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Parágrafo único - Na mesma pena incorre:

I - o militar ou o servidor público que, tendo sob sua guarda ou cuidado substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, em farmácia, em laboratório, em consultório, em gabinete ou em depósito militar, dela lança mão para uso próprio ou de outrem, ou para destino que não seja lícito ou regular;

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 20/11/2023).

Redação anterior (original): [I - o militar ou funcionário que, tendo sob sua guarda ou cuidado substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, em farmácia, laboratório, consultório, gabinete ou depósito militar, dela lança mão para uso próprio ou de outrem, ou para destino que não seja lícito ou regular;]

II - quem subtrai substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, ou dela se apropria, em lugar sujeito à administração militar, sem prejuízo da pena decorrente da subtração ou apropriação indébita;

III - quem induz ou instiga militar em serviço ou em manobras ou exercício a usar substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica;

IV - quem contribui, de qualquer forma, para incentivar ou difundir o uso de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, em quartéis, navios, arsenais, estabelecimentos industriais, alojamentos, escolas, colégios ou outros quaisquer estabelecimentos ou lugares sujeitos à administração militar, bem como entre militares que estejam em serviço, ou o desempenhem em missão para a qual tenham recebido ordem superior ou tenham sido legalmente requisitados.

Referências ao art. 291 Jurisprudência do art. 291
  • Epidemia
Art. 292

- Causar epidemia, em lugar sujeito à administração militar, mediante propagação de germes patogênicos:

Pena - reclusão, de cinco a quinze anos.

§ 1º - Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.

§ 2º - No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos.

Referências ao art. 292 Jurisprudência do art. 292
  • Envenenamento com perigo extensivo
Art. 293

- Envenenar água potável ou substância alimentícia ou medicinal, expondo a perigo a saúde de militares em manobras ou exercício, ou de indefinido número de pessoas, em lugar sujeito à administração militar:

Pena - reclusão, de cinco a quinze anos.

§ 1º - Está sujeito à mesma pena quem em lugar sujeito à administração militar, entrega a consumo, ou tem em depósito, para o fim de ser distribuída, água ou substância envenenada.

§ 2º - Se resulta a morte de alguém:

Pena - reclusão, de quinze a trinta anos.

§ 3º - Se o crime é culposo, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos; ou, se resulta a morte, de dois a quatro anos.


  • Corrupção ou poluição de água potável
Art. 294

- Corromper ou poluir água potável de uso de quartel, fortaleza, unidade, navio, aeronave ou estabelecimento militar, ou de tropa em manobras ou exercício, tornando-a imprópria para consumo ou nociva à saúde:

Pena - reclusão, de dois a cinco anos.

Parágrafo único - Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de dois meses a um ano.


  • Fornecimento de substância nociva à saúde
Art. 295

- Fornecer às forças armadas substância alimentícia ou medicinal corrompida, adulterada ou falsificada, tornada, assim, nociva à saúde:

Pena - reclusão, de dois a seis anos.

Parágrafo único - Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.


  • Fornecimento de substância alterada
Art. 296

- Fornecer às forças armadas substância alimentícia ou medicinal alterada, reduzindo, assim, o seu valor nutritivo ou terapêutico:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Parágrafo único - Se o crime é culposo:

Pena - detenção, até seis meses.


  • Omissão de notificação de doença
Art. 297

- Deixar o médico militar, no exercício da função, de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.