Legislação

CPM - Código Penal Militar - Decreto-lei 1.001/1969
(D.O. 21/10/1969)

  • Ato obsceno
Art. 238

- Praticar ato obsceno em lugar sujeito à administração militar:

Pena - detenção de três meses a um ano.

Parágrafo único - A pena é agravada, se o fato é praticado por militar em serviço ou por oficial.

Referências ao art. 238 Jurisprudência do art. 238
  • Escrito ou objeto obsceno
Art. 239

- Produzir, distribuir, vender, expor à venda, exibir, adquirir ou ter em depósito para o fim de venda, distribuição ou exibição, livros, jornais, revistas, escritos, pinturas, gravuras, estampas, imagens, desenhos ou qualquer outro objeto de caráter obsceno, em lugar sujeito à administração militar, ou durante o período de exercício ou manobras:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Parágrafo único - Na mesma pena incorre quem distribui, vende, oferece à venda ou exibe a militares em serviço objeto de caráter obsceno.

Referências ao art. 239 Jurisprudência do art. 239