Legislação

CPM - Código Penal Militar - Decreto-lei 1.001/1969
(D.O. 21/10/1969)

  • Exercício de comércio por oficial
Art. 204

- Comerciar o oficial da ativa, ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade comercial, ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou cotista em sociedade anônima, ou por cotas de responsabilidade limitada:

Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação a a pena. Vigência em 20/11/2023).

Redação anterior (original): [Pena - suspensão do exercício do posto, de seis meses a dois anos, ou reforma.]

Referências ao art. 204 Jurisprudência do art. 204