Legislação

CPM - Código Penal Militar - Decreto-lei 1.001/1969
(D.O. 21/10/1969)

  • Crimes de perigo comum
Art. 386

- Praticar crime de perigo comum definido nos arts. 268 a 276 e 278, na modalidade dolosa:

I - se o fato compromete ou pode comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares;

II - se o fato é praticado em zona de efetivas operações militares e dele resulta morte:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.