Legislação

CPM - Código Penal Militar - Decreto-lei 1.001/1969
(D.O. 21/10/1969)

  • Propositura da ação penal
Art. 121

- A ação penal é promovida pelo Ministério Público, na forma da lei.

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao artigo. Vigência em 20/11/2023).

Parágrafo único - Será admitida ação privada, se a ação pública não for intentada no prazo legal.

Redação anterior (original): [Art. 121 - A ação penal somente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público da Justiça Militar.]

Referências ao art. 121 Jurisprudência do art. 121
  • Dependência de requisição
Art. 122

- Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141 deste Código, a ação penal, quando o agente for militar, depende da requisição do Comando da Força a que aquele estiver subordinado, observado que, no caso do art. 141, quando o agente for civil e não houver coautor militar, a requisição será do Ministério da Justiça. [[CPM, art. 136. CPM, art. 137. CPM, art. 138. CPM, art. 139. CPM, art. 141.]]

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao artigo. Vigência em 20/11/2023).

Redação anterior (original): [Art. 122 - Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141, a ação penal, quando o agente for militar ou assemelhado, depende da requisição do Ministério Militar a que aquele estiver subordinado; no caso do art. 141, quando o agente for civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça. [[CPM, art. 136. CPM, art. 137. CPM, art. 138. CPM, art. 139. CPM, art. 140. CPM, art. 141.]]