Legislação

CPM - Código Penal Militar - Decreto-lei 1.001/1969
(D.O. 21/10/1969)

  • Coautoria
Art. 53

- Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas.

§ 1º - A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

§ 2º - A pena é agravada em relação ao agente que:

I - promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;

II - coage outrem à execução material do crime;

III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade, ou não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;

IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.

§ 3º - A pena é atenuada com relação ao agente, cuja participação no crime é de somenos importância.

§ 4º - Na prática de crime de autoria coletiva necessária, reputam-se cabeças os que dirigem, provocam, instigam ou excitam a ação.

§ 5º - Quando o crime é cometido por inferiores hierárquicos e um ou mais oficiais, são estes considerados cabeças, assim como os inferiores hierárquicos que exercem função de oficial.

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao § 5º. Vigência em 20/11/2023).

Redação anterior (original): [§ 5º - Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são estes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial.]

Referências ao art. 53 Jurisprudência do art. 53
  • Casos de impunibilidade
Art. 54

- O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição em contrário, não são puníveis se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.