Legislação

CPM - Código Penal Militar - Decreto-lei 1.001/1969
(D.O. 21/10/1969)

  • Furto
Art. 404

- Praticar crime de furto definido nos arts. 240 e 241 e seus parágrafos, em zona de operações militares ou em território militarmente ocupado:

Pena - reclusão, no dobro da pena cominada para o tempo de paz.


  • Roubo ou extorsão
Art. 405

- Praticar crime de roubo, ou de extorsão definidos nos arts. 242, 243 e 244, em zona de operações militares ou em território militarmente ocupado:

Pena - morte, grau máximo, se cominada pena de reclusão de trinta anos; reclusão pelo dobro da pena para o tempo de paz, nos outros casos.


  • Saque
Art. 406

- Praticar o saque em zona de operações militares ou em território militarmente ocupado:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.