Legislação

CPM - Código Penal Militar - Decreto-lei 1.001/1969
(D.O. 21/10/1969)

  • Homicídio simples
Art. 400

- Praticar homicídio, em presença do inimigo:

I - no caso do art. 205:

Pena - reclusão, de doze a trinta anos;

II - no caso do § 1º do art. 205, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço;

III - no caso do § 2º do art. 205:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.


  • Genocídio
Art. 401

- Praticar, em zona militarmente ocupada, o crime previsto no art. 208:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.


  • Casos assimilados
Art. 402

- Praticar, com o mesmo fim e na zona referida no artigo anterior, qualquer dos atos previstos nos ns. I, II, III, IV ou V, do parágrafo único, do art. 208:

Pena - reclusão, de seis a vinte e quatro anos.


  • Lesão leve
Art. 403

- Praticar, em presença do inimigo, crime definido no art. 209:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

§ 1º - No caso do § 1º do art. 209:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos.

§ 2º - No caso do § 2º do art. 209:

Pena - reclusão, de seis a quinze anos.

§ 3º - No caso do § 3º do art. 209:

Pena - reclusão, de oito a vinte anos no caso de lesão grave; reclusão, de dez a vinte e quatro anos, no caso de morte.

§ 4º - No caso do § 4º do art. 209, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

§ 5º - No caso do § 5º do art. 209, o juiz pode diminuir a pena de um terço.