Legislação

CPM - Código Penal Militar - Decreto-lei 1.001/1969
(D.O. 21/10/1969)

  • Hostilidade contra país estrangeiro
Art. 136

- Praticar o militar ato de hostilidade contra país estrangeiro, expondo o Brasil a perigo de guerra:

Pena - reclusão, de oito a quinze anos.

§ 1º - Se resulta ruptura de relações diplomáticas, represália ou retorsão:

Pena - reclusão, de dez a vinte e quatro anos.

§ 2º - Se resulta guerra:

Pena - reclusão, de doze a trinta anos.


  • Provocação a país estrangeiro
Art. 137

- Provocar o militar, diretamente, país estrangeiro a declarar guerra ou mover hostilidade contra o Brasil ou a intervir em questão que respeite à soberania nacional:

Pena - reclusão, de doze a trinta anos.


  • Ato de jurisdição indevida
Art. 138

- Praticar o militar, indevidamente, no território nacional, ato de jurisdição de país estrangeiro, ou favorecer a prática de ato dessa natureza:

Pena - reclusão, de cinco a quinze anos.


  • Violação de território estrangeiro
Art. 139

- Violar o militar território estrangeiro, com o fim de praticar ato de jurisdição em nome do Brasil:

Pena - reclusão, de dois a seis anos.


  • Entendimento para empenhar o Brasil à neutralidade ou à guerra
Art. 140

- Entrar ou tentar entrar o militar em entendimento com país estrangeiro, para empenhar o Brasil à neutralidade ou à guerra:

Pena - reclusão, de seis a doze anos.


  • Entendimento para gerar conflito ou divergência com o Brasil
Art. 141

- Entrar em entendimento com país estrangeiro, ou organização nele existente, para gerar conflito ou divergência de caráter internacional entre o Brasil e qualquer outro país, ou para lhes perturbar as relações diplomáticas:

Pena - reclusão, de quatro a oito anos.

§ 1º - Se resulta ruptura de relações diplomáticas:

Pena - reclusão, de seis a dezoito anos.

§ 2º - Se resulta guerra:

Pena - reclusão, de dez a vinte e quatro anos.


  • Tentativa contra a soberania do Brasil
Art. 142

- Tentar:

I - submeter o território nacional, ou parte dele, à soberania de país estrangeiro;

II - desmembrar, por meio de movimento armado ou tumultos planejados, o território nacional, desde que o fato atente contra a segurança externa do Brasil ou a sua soberania;

III - internacionalizar, por qualquer meio, região ou parte do território nacional:

Pena - reclusão, de quinze a trinta anos, para os cabeças; de dez a vinte anos, para os demais agentes.

Referências ao art. 142 Jurisprudência do art. 142
  • Consecução de notícia, informação ou documento para fim de espionagem
Art. 143

- Conseguir, para o fim de espionagem militar, notícia, informação ou documento, cujo sigilo seja de interesse da segurança externa do Brasil:

Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

§ 1º - A pena é de reclusão de dez a vinte anos:

I - se o fato compromete a preparação ou eficiência bélica do Brasil, ou o agente transmite ou fornece, por qualquer meio, mesmo sem remuneração, a notícia, informação ou documento, a autoridade ou pessoa estrangeira;

II - se o agente, em detrimento da segurança externa do Brasil, promove ou mantém no território nacional atividade ou serviço destinado à espionagem;

III - se o agente se utiliza, ou contribui para que outrem se utilize, de meio de comunicação, para dar indicação que ponha ou possa pôr em perigo a segurança externa do Brasil.

§ 2º - Contribuir culposamente para a execução do crime:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, no caso do artigo; ou até quatro anos, no caso do § 1º, I.


  • Revelação de notícia, informação ou documento
Art. 144

- Revelar notícia, informação ou documento, cujo sigilo seja de interesse da segurança externa do Brasil:

Pena - reclusão, de três a oito anos.

§ 1º - Se o fato é cometido com o fim de espionagem militar:

Pena - reclusão, de seis a doze anos.

§ 2º - Se o fato compromete a preparação ou a eficiência bélica do país:

Pena - reclusão, de dez a vinte anos.

§ 3º - Se a revelação é culposa:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, no caso do artigo; ou até quatro anos, nos casos dos §§ 1º e 2.


  • Turbação de objeto ou documento
Art. 145

- Suprimir, subtrair, deturpar, alterar, desviar, ainda que temporariamente, objeto ou documento concernente à segurança externa do Brasil:

Pena - reclusão, de três a oito anos.

§ 1º - Se o fato compromete a segurança ou a eficiência bélica do país:

Pena - Reclusão, de dez a vinte anos.

§ 2º - Contribuir culposamente para o fato:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.


  • Penetração com o fim de espionagem
Art. 146

- Penetrar, sem licença, ou introduzir-se clandestinamente ou sob falso pretexto, em lugar sujeito à administração militar, ou centro industrial a serviço de construção ou fabricação sob fiscalização militar, para colher informação destinada a país estrangeiro ou agente seu:

Pena - reclusão, de três a oito anos.

Parágrafo único - Entrar, em local referido no artigo, sem licença de autoridade competente, munido de máquina fotográfica ou qualquer outro meio hábil para a prática de espionagem:

Pena - reclusão, até três anos.


  • Desenho ou levantamento de plano ou planta de local militar ou de engenho de guerra
Art. 147

- Fazer desenho ou levantar plano ou planta de fortificação, quartel, fábrica, arsenal, hangar ou aeródromo, ou de navio, aeronave ou engenho de guerra motomecanizado, utilizados ou em construção sob administração ou fiscalização militar, ou fotografá-los ou filmá-los:

Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Referências ao art. 147 Jurisprudência do art. 147
  • Sobrevôo em local interdito
Art. 148

- Sobrevoar local declarado interdito:

Pena - reclusão, até três anos.