Legislação

CCOM - Código Comercial - Lei 556/1850
(D.O. 01/07/1850)

Art. 880

- (Revogado pelo Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945 - Falências)

Redação anterior: [Art. 880 - Os credores preferem uns aos outros pela ordem em que ficam classificados, e na mesma classe preferem pela ordem da sua enumeração.]


Art. 881

- (Revogado pelo Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945 - Falências)

Redação anterior: [Art. 881 - Não se oferecendo duvida sobre os credores de domínio (art. 874), nem sobre os privilegiados (art. 876), o Juiz comissário poderá mandar entregar logo a coisa aos primeiros, e aos segundos a importância reclamada. A coisa será entregue na mesma espécie em que houver sido recebida, ou naquela em que existir tendo sido sub-rogada: na falta da espécie será pago o seu valor.]


Art. 882

- (Revogado pelo Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945 - Falências)

Redação anterior: [Art. 882 - Os privilegiados enumerados no artigo 876 em 1., 2., 3., e 4. lugar serão pagos pela massa, os da 5. espécie só podem ser pagos pelo produto dos bens em que tiverem hipoteca tácita especial, e até onde esta chegar somente, os da 6. espécie serão embolsados pela massa depois de pagos os privilegiados, que os preferirem; procedendo-se a rateio entre os últimos, dada a igualdade de direitos, e não havendo bens que bastem.]


Art. 883

- (Revogado pelo Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945 - Falências)

Redação anterior: [Art. 883 - Os administradores podem remir os penhores a beneficio da massa; e não sendo possível remirem-se, o Juiz comissário fará citar os credores pignoratícios para os trazerem a leilão. A sobra, havendo-a, entrará na massa; mas se pelo contrário não bastar o seu produto, a diferença entrará em rateio entre os credores pignoratícios e chirografário.]


Art. 884

- (Revogado pelo Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945 - Falências)

Redação anterior: [Art. 884 - Concorrendo dois ou mais credores com hipoteca especial sobre a mesma coisa, preferem entre si pela ordem seguinte: 1 - O que a hipoteca especial reunir o privilégio de hipoteca tácita especial ou geral por algum dos títulos especificados no artigo 877. 2 - O que for mais antigo na prioridade do registro da hipoteca.]


Art. 885

- (Revogado pelo Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945 - Falências)

Redação anterior: [Art. 885 - Aparecendo duas hipotecas registradas na mesma data, prevalecerá aquela que tiver declarada no instrumento a hora em que a escritura se lavrou. Se ambas houverem sido apresentadas para o registro simultaneamente, os portadores dos instrumentos entrarão em rateio entre si.]


Art. 886

- (Revogado pelo Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945 - Falências)

Redação anterior: [Art. 886 - Os credores hipotecários a respeito dos quais se não der contestação, ou que tenham obtido sentença, serão embolsados pelo produto da venda dos bens hipotecados: a sobra, havendo-a, entra na massa; e pela falta ou diferença concorrem em rateio com os credores chirografários.]


Art. 887

- (Revogado pelo Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945 - Falências)

Redação anterior: [Art. 887 - Quando acontecer que o credor hipotecário nada receba dos bens hipotecados por serem absorvido por outro que deva preferir na mesma hipoteca, entrará no rateio como credor chirografário.]


Art. 888

- (Revogado pelo Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945 - Falências)

Redação anterior: [Art. 888 - Se antes de liquidado definitivamente o direito de preferência de algum credor privilegiado ou hipotecário se proceder a algum rateio, será contemplado na qualidade de credor chirografário; e a quota que lhe pertencer, ficará em reserva na caixa, para ter o destino que pela decisão final do processo deva dar-se-lhe. O mesmo se praticará a respeito de outro qualquer credor mandado contemplar provisionalmente nos rateios ou repartições (art. 860 e 861).]


Art. 889

- (Revogado pelo Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945 - Falências)

Redação anterior: [Art. 889 - Os credores que tiverem garantias por fianças, serão contemplados na massa geral dos credores chirografários, deduzindo-se as quantias que tiverem recebido do fiador; e este será considerado na massa por tudo quanto tiver pago em descarga do falido (art. 260).]


Art. 890

- (Revogado pelo Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945 - Falências)

Redação anterior: [Art. 890 - Os credores da quarta classe tem todos direitos iguais para serem pagos em rateio pelos remanescentes que ficarem depois de satisfeitos os credores das outras classes.]


Art. 891

- (Revogado pelo Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945 - Falências)

Redação anterior: [Art. 891 - Nenhum credor chirografário que se apresentar habilitado com sentença simplesmente de preceito obtida anteriormente à declaração da quebra, tem direito para ser contemplado nos rateios.]


Art. 892

- (Revogado pelo Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945 - Falências)

Redação anterior: [Art. 892 - O credor portador de título garantido solidariamente pelo falido e outros coobrigados também falidos, será admitido a representar em todas as massas pelo valor nominal do seu crédito; e participará das repartições que nelas se fizerem até seu inteiro pagamento (art. 391).]