Legislação

CCOM - Código Comercial

Art. 355

Parte Primeira - DO COMÉRCIO EM GERAL (Ir para)

Título XVI - DAS LETRAS, NOTAS PROMISSÓRIAS E CRÉDITOS MERCANTIS (Ir para)

Capítulo I - DAS LETRAS DE CÂMBIO (Ir para)
Seção I - DA FORMADAS LETRAS DE CÂMBIO, E SEUS VENCIMENTOS (Ir para)
Art. 355

- (Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo 2.044, de 31/12/1908)

Redação anterior: [Art. 355 - A letra de cambio pode ser passada: 1 - À vista; 2 - A dias ou meses de vista; 3 - A dias ou meses de vista precisos; 4 - A dias ou meses da data; e 5 - A dia ou mês certo e prefixo.]

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