Legislação

CCOM - Código Comercial

Art. 471

Parte Segunda - DO COMÉRCIO MARÍTIMO (Ir para)

Título I - DAS EMBARCAÇÕES (Ir para)

Art. 471

- São igualmente privilegiadas, ainda que contraídas fossem anteriormente à última viagem:

1 - as dívidas provenientes do contrato da construção do navio e juros respectivos, por tempo de 3 (três) anos, a contar do dia em que a construção ficar acabada;

2 - as despesas do conserto do navio e seus aparelhos, e juros respectivos, por tempo dos 2 (dois) últimos anos, a contar do dia em que o conserto terminou.

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