CCOM - Código Comercial

Art. 715
Art. 715

- Nos seguros feitos com a cláusula [livre de hostilidade] o segurador é livre, se os efeitos segurados perecem ou se deterioram por efeito de hostilidade. O seguro, neste caso, cessa desde que foi retardada a viagem, ou mudada a derrota por causa das hostilidades.