Legislação

CCOM - Código Comercial

Art. 438

Parte Primeira - DO COMÉRCIO EM GERAL (Ir para)

Título XVII - DOS MODOS PORQUE SE DISSOLVEM E EXTINGUEM AS OBRIGAÇÕES COMERCIAIS (Ir para)

Capítulo III - DA NOVAÇÃO E COMPENSAÇÃO MERCANTIL (Ir para)
Art. 438

- (Revogado a partir de 11/01/2003 pela Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002).

Redação anterior: [Art. 438 - Dá-se novação:
1 - Quando o devedor contrai com o credor uma nova obrigação que altera a natureza da primeira.
2 - Quando um novo devedor substitui o antigo e este fica desobrigado.
3 - Quando por uma nova convenção se substitui um credor a outro, por efeito da qual o devedor fica desobrigado do primeiro.
A novação desonera todos os coobrigados que nela não intervêm (artigo nº 262).]

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