Legislação

CCOM - Código Comercial

Art. 896

Parte Terceira - DAS QUEBRAS (Ir para)

Título VI - DA REABILITAÇÃO DOS FALIDOS (Ir para)

Art. 896

- (Revogado pelo Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945 - Falências)

Redação anterior: [Art. 896 - Da sentença de concessão ou denegação de reabilitação não há recurso. Todavia poderá reformar-se a sentença que a houver negado, no fim de seis meses, apresentado a parte novos documentos que abonem a sua regularidade de conduta.]

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