Legislação

CCOM - Código Comercial

Art. 489

Parte Segunda - DO COMÉRCIO MARÍTIMO (Ir para)

Título II - DOS PROPRIETÁRIOS, COMPARTES E CAIXAS DE NAVIOS (Ir para)

Art. 489

- Se algum comparte na embarcação quiser vender o seu quinhão, será obrigado a afrontar os outros parceiros; estes têm direito a preferir na compra em igualdade de condições, contanto que efetuem a entrega do preço à vista, ou o consignem em juízo no caso de contestação. Resolvendo-se a venda do navio por deliberação da maioria, a minoria pode exigir que se faça em hasta pública.

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