CCOM - Código Comercial

Art. 853
Art. 853

- (Revogado pelo Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945 - Falências)

Redação anterior: [Art. 853 - Os credores do domínio, os privilegiados e hipotecários, não podem tomar parte nas deliberações relativas à concordata; pena de ficarem sujeitos a todas as decisões que a respeito da mesma se tomarem.]