Legislação

CCOM - Código Comercial

Art. 197

Parte Primeira - DO COMÉRCIO EM GERAL (Ir para)

Título VIII - DA COMPRA E VENDA MERCANTIL (Ir para)

Art. 197

- (Revogado a partir de 11/01/2003 pela Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002).

Redação anterior: [Art. 197 - Logo que a venda é perfeita (artigo nº 191), o vendedor fica obrigado a entregar ao comprador a coisa vendida no prazo, e pelo modo estipulado no contrato; pena de responder pelas perdas e danos que da sua falta resultarem.]

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