Legislação

CCOM - Código Comercial

Art. 16

Parte Primeira - DO COMÉRCIO EM GERAL (Ir para)

Título I - DOS COMERCIANTES (Ir para)

Capítulo II - DAS OBRIGAÇÕES COMUNS A TODOS OS COMERCIANTES (Ir para)
Art. 16

- (Revogado a partir de 11/01/2003 pela Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002).

Redação anterior: [Art. 16 - Os mesmos livros, para serem admitidos em juízo, deverão achar-se escritos no idioma do país; se por serem de negociantes estrangeiros estiverem em diversa língua, serão primeiro traduzidos na parte relativa à questão, por intérprete juramentado, que deverá ser nomeado a aprazimento de ambas as partes, não o havendo público; ficando a estas o direito de contestar a tradução de menos exata.]

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