CCOM - Código Comercial

Art. 645
Art. 645

- Se ao tempo do sinistro parte dos efeitos objeto de risco já se achar em terra, a perda do dador será reduzida ao que tiver ficado dentro do navio; e se os efeitos salvos forem transportados em outro navio para o porto do destino originário (artigo nº 614), neste continuam os riscos do dador.