Legislação

CCOM - Código Comercial

Art. 253

Parte Primeira - DO COMÉRCIO EM GERAL (Ir para)

Título XI - DO MÚTUO E DOS JUROS MERCANTIS (Ir para)

Art. 253

- (Revogado a partir de 11/01/2003 pela Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002).

Redação anterior: [Art. 253 - É proibido contar juros de juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos liquidados em conta corrente de ano a ano.
Depois que em juízo se intenta ação contra o devedor, não pode ter lugar a acumulação de capital e juros.]

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