CCOM - Código Comercial

Art. 374
Art. 374

- (Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo 2.044, de 31/12/1908)

Redação anterior: [Art. 374 - A letra deve ser apresentada ao sacado ou aceitante na casa da sua residência ou no seu escritório. No caso de não estar na terra, achando-se dentro do termo do lugar onde o aceite ou o pagamento for exeqüível, o portador empregará os meios possíveis para que a letra lhe seja apresentada quanto antes: não sendo encontrado, ou estando em lugar mais distante, é obrigado a protestar.]