Legislação

CCOM - Código Comercial

Art. 756

Parte Segunda - DO COMÉRCIO MARÍTIMO (Ir para)

Título XII - DO ABANDONO (Ir para)

Art. 756

- Não é admissível o abandono por título de inavegabilidade, se o navio, sendo consertado, pode ser posto em estado de continuar a viagem até o lugar do destino; salvo se à vista das avaliações legais, a que se deve proceder, se vier no conhecimento de que as despesas do conserto excederiam pelo menos a três quartos do preço estimado na apólice.

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